Por Jacques Rasinovsky Vieira – advogado
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 para: (I) declarar inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no tocante às férias e (ii) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção em dobro.
Prevaleceu, então, o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, restando vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Relembremos que a Súmula em discussão determinava que “o atraso no pagamento das férias confere ao empregado o direito de recebê-las de forma dobrada, ainda que a fruição do período de descanso tenha ocorrido no período legal (Súmula 450 do TST)”.
Ora, isso quer dizer que não há mais que se falar em pagamento da dobra das férias por parte da empresa ou do empregador?
Não, não é bem assim, senão vejamos:
Existem dois regramentos com relação às férias. O primeiro é no tocante ao período concessivo, ou seja, após completar um ano de trabalho o empregado terá o prazo de até um ano para usufruir do descanso, previsão do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se assim não fizer, o pagamento das férias deverá ser em dobro, previsão do artigo 137 da CLT.
O segundo regramento, previsto no artigo 145 da CLT, determina que o pagamento deverá ocorrer até 2 dias antes do início do período das férias. A Súmula 450 do TST trazia em seu bojo que, na inobservância deste prazo para pagamento, seria devido pelo empregador a dobra das férias.
Vale destacar que a decisão não afasta a obrigatoriedade da observância do prazo de 2 dias para pagamento previsto no artigo 145 da CLT, mas tão somente afasta o pagamento da dobra das férias. O prazo permanece em vigor e sua inobservância poderá gerar multas administrativas pelos órgãos competentes.
Ainda, em referida decisão, o STF entendeu por invalidar toda e qualquer decisão já proferida que não tenha transitado em julgado, ou seja, que ainda se encontra com recurso pendente de julgamento ou com prazo em aberto para nova discussão.
Pois bem, na prática, esse ponto é de extrema relevância e atenção também para os colegas advogados já que, nas decisões recentes que aplicaram o entendimento da Súmula 450 do TST, caberá à parte interessada movimentar o judiciário com as medidas processuais necessárias para a observância da recente decisão do STF.
Processos que estiverem em execução provisória, por exemplo, com o presente tema sendo discutido no processo principal, também poderão ser discutidos novamente, caso a execução trate de férias dobradas. Portanto, vale a pena analisar a carteira de ações visando reduzir o provisionamento das empresas.
Sobre o autor:
Jacques Rasinovsky Vieira é advogado e sócio da área Trabalhista do FAS Advogados.


Foto: Nelson Jr./ SCO/ STF


Image by VSRao from Pixabay 
Arquivo Pessoal
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Foto: Elaine Castro
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Reprodução/ Video
Foto: Internauta do Tribuna do Recôncavo
Arquivo Pessoal
Foto: Antonio Augusto/ Ascom/ TSE
Arquivo Pessoal
Imagem de Gerd Altmann do Pixabay
Imagem ilustrativa de Tumisu por Pixabay
Image by Wokandapix from Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Mohamed Hassan do Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Wuiga Rubini/GOVBA
Foto: Djalma Ameida/ CPN
Imagem ilustrativa de Emslichter do Pixabay
Imagem de Cindy Parks do Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Vinícius Guimarães
Imagem de mohamed Hassan do Pixabay
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Imagem de jessica45 por Pixabay
Foto: Letícia Oliveira
Imagem ilustrativa by analogicus from Pixabay
Imagem de mohamed Hassan por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Pexels por Pixabay
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem por Karolina Grabowska de Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Victor Ferreira/EC Vitória
Foto: PM
Imagem de Peter Kraayvanger por Pixabay
Imagem ilustrativa de Ivana Tomášková por Pixabay
Imagem ilustrativa de Pixelharvester por Pixabay
Foto: Tribuna do Recôncavo
Arquivo | Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Imagem Ilustrativa de Free-Photos do Pixabay
Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Arquivo Pessoal
Imagem Ilustrativa | Arquivo: Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustrativa de KarriTsa por Pixabay
Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
Arquivo Pessoal
Imagem de Md Sabbir Hossain por Pixabay
Arquivo Pessoal
Foto: Rafael Rodrigues / EC Bahia
Arquivo Pessoal
Imagem de Roman Grac por Pixabay
Arquivo Pessoal
Imagem Ilustrativa by Pexels from Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ EBC/ FotosPúblicas
Arquivo Pessoal
Imagem Ilustrativa de Harald Landsrath do Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Wilson Dias/ Agência Brasil
Imagem ilustrativa de mike1497 por Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Arquivo Pessoal
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil 

Arquivo Pessoal
Imagem ilustrativa by PublicDomainPictures from Pixabay
Imagem de Alexa do Pixabay
Fotos e arte: Divulgação
Imagem de Céline Martin por Pixabay
Imagem de Vishnu R por Pixabay
Imagem de Darko Stojanovic de Pixabay
Imagem ilustrativa de Michal Křenovský por Pixabay
Imagem de congerdesign por Pixabay
Imagem ilustrativa de ktphotography por Pixabay
Imagem ilustrativa de Pexels do Pixabay
Imagem Ilustrativa de sungmin cho por Pixabay
Imagem de David Mark do Pixabay
Foto: Nice Santana
Arquivo Pessoal
Arquivo Pessoal
Foto: Poliana Lima/ Ascom SSP
Arquivo Pessoal
Imagem por GiltonF do Pixabay
Crédito: @henriquesfilmss
Image by Devanath from Pixabay
Arquivo Pessoal
Foto: Reprodução/ Vídeo
Arquivo Pessoal
Foto: Luciano Almeida
Imagem Ilustrativa by Pexels from Pixabay
Arquivo Pessoal
Imagem de Rudy and Peter Skitterians por Pixabay