Por Jacques Rasinovsky Vieira – advogado
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 para: (I) declarar inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no tocante às férias e (ii) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção em dobro.
Prevaleceu, então, o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, restando vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Relembremos que a Súmula em discussão determinava que “o atraso no pagamento das férias confere ao empregado o direito de recebê-las de forma dobrada, ainda que a fruição do período de descanso tenha ocorrido no período legal (Súmula 450 do TST)”.
Ora, isso quer dizer que não há mais que se falar em pagamento da dobra das férias por parte da empresa ou do empregador?
Não, não é bem assim, senão vejamos:
Existem dois regramentos com relação às férias. O primeiro é no tocante ao período concessivo, ou seja, após completar um ano de trabalho o empregado terá o prazo de até um ano para usufruir do descanso, previsão do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se assim não fizer, o pagamento das férias deverá ser em dobro, previsão do artigo 137 da CLT.
O segundo regramento, previsto no artigo 145 da CLT, determina que o pagamento deverá ocorrer até 2 dias antes do início do período das férias. A Súmula 450 do TST trazia em seu bojo que, na inobservância deste prazo para pagamento, seria devido pelo empregador a dobra das férias.
Vale destacar que a decisão não afasta a obrigatoriedade da observância do prazo de 2 dias para pagamento previsto no artigo 145 da CLT, mas tão somente afasta o pagamento da dobra das férias. O prazo permanece em vigor e sua inobservância poderá gerar multas administrativas pelos órgãos competentes.
Ainda, em referida decisão, o STF entendeu por invalidar toda e qualquer decisão já proferida que não tenha transitado em julgado, ou seja, que ainda se encontra com recurso pendente de julgamento ou com prazo em aberto para nova discussão.
Pois bem, na prática, esse ponto é de extrema relevância e atenção também para os colegas advogados já que, nas decisões recentes que aplicaram o entendimento da Súmula 450 do TST, caberá à parte interessada movimentar o judiciário com as medidas processuais necessárias para a observância da recente decisão do STF.
Processos que estiverem em execução provisória, por exemplo, com o presente tema sendo discutido no processo principal, também poderão ser discutidos novamente, caso a execução trate de férias dobradas. Portanto, vale a pena analisar a carteira de ações visando reduzir o provisionamento das empresas.
Sobre o autor:
Jacques Rasinovsky Vieira é advogado e sócio da área Trabalhista do FAS Advogados.
Foto: Nelson Jr./ SCO/ STF
Imagem Ilustrativa - Tribuna do Recôncavo
Reprodução
Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem Ilustrativa de sungmin cho por Pixabay
Arquivo Pessoal
Imagem de Daniel Reche por Pixabay
Imagem Ilustrativa | Foto: Pedro Moraes/ GOVBA
Laureados em 2025: (da esq. para a dir.: Thieres George Freire da Silva, Elizângela Aparecida dos Santos, Ygor Jessé Ramos e Dzoodzo Baniwa) - Crédito da foto: Keine Andrade
Image by Steve Buissinne from Pixabay
Foto: Jade Giallorenzo/Ascom SVPonte
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo.
Foto: André Frutuôso
Foto: André Frutuôso
Imagem de Marie Sjödin por Pixabay
Crédito: Helder Rabelo
Imagem de Pexels por Pixabay
Image by Dumitrița Albu from Pixabay 
Foto: José Cruz/ Agência Brasil
Imagem Ilustrativa de Jan Steiner por Pixabay
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Imagem de mohamed Hassan do Pixabay
Imagem ilustrativa de Pexels do Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Tiago Dantas Seagri BA
Imagem de Couleur por Pixabay
Imagem de juanjo tugores por Pixabay
Image by Silviarita from Pixabay
Arte: Divulgação
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Lula Marques/ Agência Brasil
Image by Free stock photos from www.rupixen.com from Pixabay
Foto: Laís Rocha Ascom SeturBA
Foto: Edilson Araújo – Ascom SEC
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação - PJ
Image by Tomwieden from Pixabay
Arquivo Pessoal
Foto ilustrativa: André Fofano
Imagem Ilustrativa de Emilian Danaila por Pixabay
Foto: Marco Barbosa/CAIXA
Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil
Montagem: Tribuna do Recôncavo
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Luciano Almeida
Foto: Reprodução/Instagram de Lucas Duarte
Arquivo Pessoal
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Marta Medeiros
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Imagem Ilustrativa de Pexels por Pixabay
Foto: Tribuna do Recôncavo
Foto: Viviane Macêdo
Imagem Ilustrativa de StockSnap por Pixabay
Imagem de Sambeet D por Pixabay
Foto: Tony Winston/ Agência Brasília
Arquivo Pessoal
Imagem ilustrativa de Couleur por Pixabay
Foto: Filipe Nascimento
Image by Debora Alves from Pixabay
Foto: Divulgação
Imagem de Simon Steinberger por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Tiago Dantas/ Seagri
Imagem de Free-Photos por Pixabay
Imagem Ilustrativa by Engin Akyurt from Pixabay
Imagem ilustrativa de Quang Nguyen vinh por Pixabay
Reprodução/ Video
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Imagem de Alfred Derks por Pixabay
Imagem ilustrativa de Tim Pritchard por Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Tribuna do Recôncavo
Imagem de mohamed Hassan por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem por Squirrel_photos de Pixabay
Foto: Juan Lapa
Foto: Marcelo Casal/ Agencia Brasil
Foto: Rebeca Falcão Seagri
Arte: Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustartiva de Clker-Free-Vector-Images por Pixabay
Arquivo Pessoal