Por Luciana Portinari de Menezes d´Avila – Especialista em Direito Tributário.
Em 03 de outubro, última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordnário n. 736.090, cujo objeto foi o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que validou a multa de 150% aplicada com base na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei n. 9.430/1996, que previa a sanção nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Assim, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
‘Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, §1-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se ainda o disposto no parágrafo §1-C do citado artigo’.
O Ministro Relator entendeu que as multas nos casos de fraude, sonegação ou conluio, devem ser reduzidas de 150% para 100% sobre o imposto devido, nos termos da Lei n. 14.689/2023, estendendo os patamares fixados aos estados e municípios, que muitas vezes praticavam os patamares expressivos de 200% até 500%, até que seja editada lei complementar específica.
Também houve consenso pela modulação de efeitos da decisão. Foi estabelecido que ela vale a partir da vigência da Lei n. 14.689/2023, setembro de 2023, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a data da publicação da legislação.
A discussão se iniciou em abril de 2023 no Plenário Virtual e, após um pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, o caso foi levado ao plenário físico. A decisão envolve um processo em desfavor de um posto de combustíveis, que supostamente, aproveitou-se de simulação para pagar menos tributos.
Foi uma decisão importante aos contribuintes pois reconhece o caráter confiscatório de multas que ultrapassem o percentual de 100% sobre o valor do tributo devido.
Autora: Luciana Portinari de Menezes d´Avila – Graduada pela Universidade de São Paulo em 2002 e Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Direito Público de Brasília.