Por Alexandre Rollo – Advogado
Mandatos coletivos seriam aqueles exercidos, ainda que extraoficialmente, por duas ou mais pessoas de forma compartilhada. Esse modelo de mandato eletivo vem se tornando cada vez mais frequente, a ponto de a Justiça Eleitoral reconhecer sua existência ao autorizar que na urna eletrônica possa figurar o nome do candidato (um só), acrescido da “designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura”.
Apesar desse reconhecimento tácito feito pela Justiça Eleitoral, é importante que se diga que os mandatos coletivos não estão amparados nem pela Constituição Federal, nem pelas normas infraconstitucionais, o que confere a eles uma característica extraoficial. Ou seja, na prática, trata-se de espécie de “ficção científica”. O mandato coletivo tem como ponto de partida a união de pessoas em torno de uma só candidatura. Ou seja, haverá um “candidato oficial” que, ao vencer as eleições, exercerá o mandato coletivamente, conforme acordo estabelecido no início da campanha eleitoral. O candidato é uma só pessoa.
As condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade são aferidas em relação a esse “candidato oficial”. Não existe, portanto, candidatura coletiva. A candidatura é uma só, o nome na urna será de uma só pessoa e a fotografia da urna será dessa única pessoa. O resultado da eleição proclamará um só eleito, essa única pessoa será diplomada e tomará posse.
A atuação parlamentar em cada Casa Legislativa, também, é exercida por uma só pessoa. Cada Estado, por exemplo, tem um número determinado de Deputados Federais. Esse número não se altera em caso de mandato coletivo. Quem vota no Parlamento é o “candidato oficial” (agora eleito). Quem tem direito a voz e voto no Parlamento é o “candidato oficial”. Ou seja, o “candidato oficial” será uma espécie de porta voz das demais pessoas que componham o mandato coletivo.
O grupo, no entanto, poderá decidir internamente as questões a serem votadas no Parlamento, para que esse porta voz registre a decisão coletiva, quando da sessão da Casa Legislativa. As presenças e ausências do parlamentar levam em conta o “candidato oficial”. Já os subsídios poderão ser compartilhados entre os membros do mandato coletivo, mas o nome que constará como recebedor será o do “candidato oficial”.
Parece ser uma forma democrática de compartilhamento dos atos de campanha, dos custos da campanha e do posterior exercício do mandato eletivo. A grande questão que poderá gerar problema, e que por ser nova não possui precedentes formados, será no caso de desentendimento entre as pessoas que integram o mandato coletivo, desentendimento esse que poderá ser resolvido em perdas e danos já que o mandato eletivo coletivo pertence, ao fim e ao cabo, a apenas uma pessoa.
Sobre o autor
Alexandre Rollo é Advogado especialista em Direito Eleitoral, Conselheiro Estadual da OABSP, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.