Por Alexandre Rollo – Advogado
Mandatos coletivos seriam aqueles exercidos, ainda que extraoficialmente, por duas ou mais pessoas de forma compartilhada. Esse modelo de mandato eletivo vem se tornando cada vez mais frequente, a ponto de a Justiça Eleitoral reconhecer sua existência ao autorizar que na urna eletrônica possa figurar o nome do candidato (um só), acrescido da “designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura”.
Apesar desse reconhecimento tácito feito pela Justiça Eleitoral, é importante que se diga que os mandatos coletivos não estão amparados nem pela Constituição Federal, nem pelas normas infraconstitucionais, o que confere a eles uma característica extraoficial. Ou seja, na prática, trata-se de espécie de “ficção científica”. O mandato coletivo tem como ponto de partida a união de pessoas em torno de uma só candidatura. Ou seja, haverá um “candidato oficial” que, ao vencer as eleições, exercerá o mandato coletivamente, conforme acordo estabelecido no início da campanha eleitoral. O candidato é uma só pessoa.
As condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade são aferidas em relação a esse “candidato oficial”. Não existe, portanto, candidatura coletiva. A candidatura é uma só, o nome na urna será de uma só pessoa e a fotografia da urna será dessa única pessoa. O resultado da eleição proclamará um só eleito, essa única pessoa será diplomada e tomará posse.
A atuação parlamentar em cada Casa Legislativa, também, é exercida por uma só pessoa. Cada Estado, por exemplo, tem um número determinado de Deputados Federais. Esse número não se altera em caso de mandato coletivo. Quem vota no Parlamento é o “candidato oficial” (agora eleito). Quem tem direito a voz e voto no Parlamento é o “candidato oficial”. Ou seja, o “candidato oficial” será uma espécie de porta voz das demais pessoas que componham o mandato coletivo.
O grupo, no entanto, poderá decidir internamente as questões a serem votadas no Parlamento, para que esse porta voz registre a decisão coletiva, quando da sessão da Casa Legislativa. As presenças e ausências do parlamentar levam em conta o “candidato oficial”. Já os subsídios poderão ser compartilhados entre os membros do mandato coletivo, mas o nome que constará como recebedor será o do “candidato oficial”.
Parece ser uma forma democrática de compartilhamento dos atos de campanha, dos custos da campanha e do posterior exercício do mandato eletivo. A grande questão que poderá gerar problema, e que por ser nova não possui precedentes formados, será no caso de desentendimento entre as pessoas que integram o mandato coletivo, desentendimento esse que poderá ser resolvido em perdas e danos já que o mandato eletivo coletivo pertence, ao fim e ao cabo, a apenas uma pessoa.
Sobre o autor
Alexandre Rollo é Advogado especialista em Direito Eleitoral, Conselheiro Estadual da OABSP, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.


Foto: Divulgação | Editada pelo Tribuna do Recôncavo


Crédito: Iara Passos 
Foto: Divulgação
Image by congerdesign from Pixabay
Foto: Divulgação
Imagem por Alexander Fox | PlaNet Fox da Pixabay
Foto: Divulgação
Foto: Paulo Cesar Amaral
Foto: Tribuna do Recôncavo
Foto: Tatiana Azeviche Ascom SeturBA
Imagem ilustrativa de Andreas Breitling por Pixabay
Foto: Manuela Cavadas-/Seagri
Foto: Luciano Almeida
Foto: André Frutuôso
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Image by Wokandapix from Pixabay
Imagem Ilustrativa de Angelo Esslinger do Pixabay
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Foto: Joseane Rodrigues
Imagem de freepik
Image by 3D Animation Production Company from Pixabay
Foto: Darlan Nunes/ Seagri
Imagem de Luk Luk do Pixabay
Imagem de Esi Grünhagen por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Giulia Guimarães_Ascom SDE
Foto: Divulgação
Foto: Agnelo Câmara (Ascom/Sudene)
Image by Daniel Reche from Pixabay
Imagem de Free-Photos do Pixabay
Foto: Divulgação
Foto: Virginia Duarte
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Image by Free stock photos from www.rupixen.com from Pixabay
Foto: Ane Novo/ Ascom SPM
Imagem de mohamed Hassan por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Jerônimo Gonzalez/MS
Foto: Divulgação
Imagem Ilustrativa | Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Arte: Divulgação
Imagem de Antonio Corigliano do Pixabay
Arte: Divulgação
Image by Niek Verlaan from Pixabay
Imagem de Daniel Reche por Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Luciano Almeida
Imagem de Arek Socha do Pixabay
Foto: Claudio Lima
Imagem por congerdesign de Pixabay
Foto: Mariana Alves/Iphan
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Dora Sugimoto
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Elka Macêdo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Image by Firmbee from Pixabay
Imagem Ilustrativa | Foto: Luciano Almeida
Foto: Cadu Gomes/VPR
Foto: PRF
Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Arquivo Pessoal
Image by StockSnap from Pixabay
Foto: Divulgação/ Polícia Federal
Imagem Ilustrativa | Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Arquivo Pessoal
Foto: Geraldo Carvalho
Foto: Reprodução/ Vídeo
Imagem de Susanne Jutzeler, Schweiz, da Pixabay
Foto: Rafael Rodrigues/EC Bahia
Foto: Victor Ferreira/EC Vitória
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Darko Stojanovic de Pixabay
Foto: Arquivo Pessoal
Foto: Reprodução/ Vídeo
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Reprodução/ Vídeo - ALBA
Ilustrativa | Foto: Haeckel Dias/ Ascom PC
Imagem Ilustrativa | Arquivo: Tribuna do Recôncavo
Imagem Ilustrativa de sungmin cho por Pixabay
Foto: Luciano Almeida
Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Katrin B. por Pixabay
Imagem ilustrativa de Couleur por Pixabay
Foto: Arquivo Pessoal
Imagem de silviarita do Pixabay
Foto: Djalma Ameida/ CPN
Foto: Amanda Ercília/GOVBA
Foto: Ricardo Stuckert / PR
Foto: Alberto Maraux/SSP
Imagem Ilustrativa by Free-Photos from Pixabay
Image by Terri Cnudde from Pixabay