Por Dr. Couto de Novaes
“Se fulano me denunciar, tua vida será curta!”. Eis um típico exemplo de ocorrência do crime de ameaça. O Código Penal, em seu artigo 147, estabelece que há crime de ameaça quando um sujeito, por meio de palavras, gestos ou outros meios simbólicos, desejando intimidar, promete que fará mal injusto e grave a outra pessoa. A punição para tal delito é de 1 a 6 meses de detenção.
O objetivo do autor da ameaça é incutir medo no outro. Por meio da intimidação, o criminoso busca atingir a paz de espírito, a tranquilidade, o sentimento de segurança da pessoa, lhe prometendo trazer mal injusto e grave, que poderá recair seja contra a própria vítima, seja contra seus entes queridos ou até mesmo sobre o seu patrimônio.
Desse modo, o mal injusto prometido pode ser físico (ameaça matar, estuprar, lesionar) moral (divulgar algum segredo íntimo), ou patrimonial (destruir um automóvel). Alerta-se, todavia, que, para que se tenha esse delito como praticado, não é necessário que o criminoso cumpra a ameaça, pois basta a demonstração de que tal agressor agiu intencionalmente visando atemorizar a vítima.
Na maioria das vezes, o crime de ameaça é perpetrado por meio da palavra oral e da palavra escrita (embora também haja a prática por meio do gestual), podendo ocorrer tanto na forma presencial, bem como por meios telefônicos, telemáticos e virtuais. Neste sentido, é cada vez mais comum o uso das chamadas redes sociais (facebook, twitter, whatsapp etc) como instrumento deste tipo de intimidação criminosa. Curiosamente, para desespero daqueles que agem sem pensar, quando esse crime é praticado na internet, há menos dificuldades na obtenção de provas que possam levar à condenação do delinquente virtual.
Violência Doméstica
Deve-se registrar, ainda, que, infelizmente, é alarmante o número de registros de ocorrências do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. Em tal contexto, o agressor ameaça a vítima mulher, atormentando (ex) esposas, (ex) companheiras ou (ex) namoradas, gerando temor e intranquilidade constantes nas vidas dessas vítimas. Em casos assim, diante da prática do crime, a lei autoriza até mesmo a decretação da prisão preventiva do “ameaçador”. Tal medida revela-se muito importante, pois informações estatísticas atestam que muitos crimes como homicídio (no caso, feminicídio), tortura, lesões corporais, dano, tem sua raiz numa primeira ameaça.
Para denunciar o crime de ameaça, será necessário que a vítima (seja mulher ou homem) manifeste sua vontade neste sentido, procurando a delegacia de polícia mais próxima (se possível, já levando provas, testemunhas), ocasião em que representará pela apuração do delito (e, se for o caso, poderá solicitar proteção policial imediata). A autoridade policial deverá instaurar um Termo Circunstanciado, no qual os fatos serão investigados. Na sequência, o delegado de polícia encaminhará o caso à Justiça, onde a questão poderá ser processada e julgada. Pelo visto acima, em se tratando de crime de ameaça, é preciso ter em mente que não vale mais aquele velho ditado que dizia que “cachorro que ladra não morde”. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!!!
Respeitosamente, dedico este singelo artigo ao Dr. Adroaldo Leão, falecido no último 11 de maio, meu velho professor de Direito Constitucional e fundador do vitorioso curso de Direito da UNIFACS. Pois, o Professor Adroaldo sempre dizia-me: “Continue escrevendo, Couto, continue escrevendo…”
Autor desse artigo: Dr. Couto de Novaes/ Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.