O assédio sexual é o termo mais utilizado pelas pessoas em geral quando elas querem se referir a algum tipo de violência nesse contexto. Mas isso está errado. Situações vivenciadas por mulheres nos mais diversos ambientes, seja no espaço público ou privado, implicam em crimes diferentes uns dos outros, como aponta o Código Penal, que difere assédio sexual de importunação sexual, por exemplo.
Como explica a advogada Ma. Lianne Macedo Soares, coordenadora do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, essas nomenclaturas foram se aprimorando ao longo dos anos no intuito de ajudar na identificação de tais atos e criar aparatos legais capazes de amparar as vítimas juridicamente de forma coerente e justa.
‘Dar a devida tipificação e quantificação a esses crimes é uma forma de nós, enquanto sociedade civil e organizada, reforçar o compromisso e a seriedade que se deve ter quando o assunto é violações contra as mulheres. Além disso, dar e ter clareza sobre esses termos, também ajuda a dirimir esses problemas e incentiva a denúncia’, destaca Lianne.
O último levantamento do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, com dados de 2024, mostram que foram registrados 8.353 casos de assédio sexual e 37.972 de importunação sexual, crimes que atingem majoritariamente mulheres em espaços públicos.
Lianne destaca, que o assédio sexual é caracterizado por constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. O crime geralmente ocorre em ambientes de trabalho, onde há uma relação de hierarquia ou ascendência.
Já a importunação sexual consiste em praticar ato libidinoso contra alguém, sem a sua anuência, de forma que cause constrangimento ou perturbação e pode ocorrer em qualquer ambiente, não sendo necessário haver uma relação de hierarquia ou ascendência entre o agressor e a vítima.
‘É importante compreender essa diferença, até porque a importunação acontece com um volume muito maior em nosso país, infelizmente, e de maneira mais recorrente. Como aponta o nosso Código Penal, esse crime, portanto, tem uma pena muito maior prevista’, ressalta.
Assédio sexual:
O Art. 216-A do Código Penal define assédio sexual como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Pena: Detenção de 1 a 2 anos.
Importunação sexual
O Art. 215-A do Código Penal descreve a importunação sexual como o ato de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Pena: Detenção de 1 a 5 anos.
‘Essas diferenças são importantes para entender a gravidade e os contextos em que cada crime ocorre, além de orientar sobre as medidas legais cabíveis em cada situação’, finaliza Lianne.
Fonte: Anhanguera.


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