O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o direito à aposentadoria especial a vigilante que atuou por, no mínimo, 15 anos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para a relatora da Primeira Turma, a juíza federal Olívia Mérlin Silva, “é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda”.
No entanto, segundo ela, a garantia do benefício depende da comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho. Ainda na decisão, a magistrada lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, se “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”.
O entendimento da juíza foi proferido em negativa a recurso impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma vez que, segundo ela, o vigilante/beneficiário “comprovou que fazia uso de arma de fogo no exercício da segurança do Banco do Brasil”.
Além disso, “o uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)”, concluiu.
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