Em 30 setembro de 2021, policiais federais vigiavam um galpão em Itaguaí, no Rio de Janeiro. Os agentes relataram que se dirigiram ao local devido a informação “não rastreável”, “de inteligência”. Eles viram dois carros entrando e saindo do galpão, mas nada fizeram. Pouco depois, policiais civis chegaram ao local e ingressaram no galpão, visando a realizar uma inspeção. Com isso, os policiais federais os seguiram e encontraram 695 quilos de cocaína. Em seguida, prenderam em flagrante os três homens que estavam nos carros.
A defesa dos acusados entrou com o pedido de Habeas Corpus alegando que o ingresso dos policiais no galpão foi clandestino, pois as portas foram arrombadas. Também disse que, devido às condições geográficas do local, era impossível saber o que havia dentro do galpão. Ou seja, não dava para ter “certeza visual do crime”. “Sem fundadas razões de flagrante delito, nem mandado judicial, a invasão do domicílio é ilegal”.
A relatora do caso, desembargadora Simone Schreiber, apontou que o ingresso dos policiais no galpão foi ilegal, pois eles não demonstraram satisfatoriamente as razões que justificariam a ação sem mandado judicial. Com base no Tema 280 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no dia 30 de março, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), por maioria, concedeu Habeas Corpus para anular a apreensão da cocaína, além de ordenar o desentranhamento dessas provas do processo. Além disso, os desembargadores revogaram a prisão preventiva dos três réus.
Editado pelo Tribuna do Recôncavo | Informações: Conjur


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