A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para progredir ao regime semiaberto, o ex-ministro Geddel Vieira Lima precisa comprovar o pagamento da multa à qual foi condenado a desembolsar no caso do bunker de R$ 51 milhões.
Os ministros da Corte concluíram nesta segunda-feira (19) o julgamento do recurso da defesa de Geddel para que saia da prisão domiciliar e passe para o semiaberto.
Na sessão virtual, a ministra Cármen Lúcia e o agora ex-ministro Celso de Mello acompanharam o relator do recurso, Edson Fachin, que, em seu voto, entendeu que a mudança de regime é condicionada à quitação da multa judicial de R$ 1,6 milhão. Ao final, o placar ficou em 4 a 1 contra o ex-ministro – Gilmar Mendes já havia seguido o voto de Fachin com ressalvas, e Lewandowski divergiu do colega.
VOTO DE FACHIN
O magistrado refutou tese da defesa de Geddel, para quem o ex-ministro pode deixar a domiciliar mesmo sem pagar multa de R$ 1,6 milhão – valor determinado pelo STF na sentença que o condenou a 14 anos de prisão pelo caso do bunker de R$ 51 milhões. Para Fachin, a quitação do débito é obrigatória na obtenção do benefício.
“O deferimento da pretensão não prescinde do atendimento a todos os requisitos exigíveis para a obtenção do benefício, dentre os quais, como visto, se inclui o recolhimento do valor correspondente à sanção pecuniária imposta no acórdão condenatório, salvo inequívoca comprovação da impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada”, sustentou Fachin no seu voto.
“No caso, regularmente intimado, o ora agravante permaneceu inerte, não providenciando o recolhimento da quantia atualizada, tampouco apresentou justificativas acerca de eventual impossibilidade de fazê-lo, o que impõe o indeferimento da pretensão”, apontou também o ministro.
DIVERGÊNCIA
Em seu voto, Lewandowski defendeu o pagamento de multa só deveria ser obrigatório em caso de trânsito em julgado da condenação, situação contrária à de Geddel. Para ele, o ex-ministro baiano deveria ir para o semiaberto, mesmo sem o pagamento da multa.
“O art. 112 da LEP [Lei de Execuções Penais] – que disciplina as condições para a progressão do regime prisional -, na redação anterior as modificações trazidas à lume pela Lei 13.964/2019, não estabeleceu o pagamento da multa como pressuposto à progressão do regime prisional, de modo que a interpretação extensiva dominante – mormente em relação ao art. 118, § 1 °, da Lei de Execução Penal, que prescreve a regressão de regime para o sentenciado que deixar de pagar a pena de multa -, para além de lesionar os princípios constitucionais apontados acima, constitui violação ao postulado fundamental da legalidade estrita”, sustentou.
Vale lembrar que o ministro Edson Fachin deu 5 dias para Geddel comprovar que não tem condições de quitar a multa integralmente. A ordem foi dada em recurso feito pela defesa do ex-ministro, que pediu o parcelamento do valor em 20 vezes.
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