Por Sandro Ribeiro – advogado
Em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar que os contadores não podem ser incluídos nas execuções fiscais movidas contra os seus clientes. A corte analisa a constitucionalidade do trecho do Código Tributário de Goiás, inciso XII-A, parágrafo 2º, do artigo 45 da Lei nº 11.651, de 1991, com redação dada pela Lei nº 17.519, de 2011.
Para o advogado tributarista Sandro Ribeiro, sócio do Ribeiro Dutra Sociedade de Advogados, a tese proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acompanhada por outros sete ministros, é a síntese da ordem constitucional. “O Código Tributário Nacional (CTN) já regulamentou a matéria, não podendo a lei do Estado de Goiás ampliar a lista de responsáveis solidários pelo tributo ou penalidade pecuniária”.
Com a maioria formada pela inconstitucionalidade da lei no STF, por ora, acalma-se o sentimento de que textos semelhantes, que pudessem refletir em outras categorias, como economistas, auditores e advogados, por exemplo, venham a ser criados.
No seu voto, o relator também aponta que ao tratar sobre quem pode ser o responsável tributário, incluindo hipóteses não contempladas pelos artigos 134 e 135 do CTN, e em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, a lei estadual aborda matéria reservada à lei complementar pelo artigo 146 da Constituição, configurando uma inconstitucionalidade formal.
Ribeiro explica que contadores empregados, prestadores de serviços autônomos ou empresas de contabilidade precisam possuir procuração com poderes expressos e específicos para a prática de qualquer ato perante o Fisco. “O ponto central para o tema gira em torno da necessidade de o Fisco comprovar em processo a vinculação do agente com o fato gerador do tributo e prova do dolo ou da fraude na sua conduta”.
O advogado lembra que a tendência jurisprudencial da Corte já apontava para inconstitucionalidade da lei. “A lei de Goiás peca por querer regular assunto que, implicitamente, já poderia responsabilizar o contador, sem que houvesse essa previsão na lei estadual”, conclui Ribeiro.
Sobre o autor
Sandro Ribeiro é advogado graduado pela Universidade de Taubaté – UNITAU, desde 1996. Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Tributário – PUC/SP e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado – PUC/SP. Sócio do escritório Ribeiro Dutra Sociedade de Advogados.
Matéria: Márcio Santos/ M2 Comunicação

Foto: Ricardo Stuckert/ EBC






















Imagem Ilustrativa de Fernando Zhiminaicela por Pixabay






Imagem de Peggy und Marco Lachmann-Anke por Pixabay




























Imagem de Sabine van Erp do Pixabay





Imagem da Companhia de Produção de Animação 3D da Pixabay




Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
Na foto, um homem falando de frente para outro homem | Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
























