Em março, o benefício havia sido suspenso por causa da pandemia de coronavírus
A saída temporária dos presos em datas especiais, prevista na lei de execução penal, é um tema muito sensível, que é defendido por advogados da área penal – que vislumbram o instrumento como uma forma de ressocialização dos detentos – mas, ao mesmo tempo, é muito contestado pela opinião pública.
Nesse ano, com a intensificação da pandemia, um promotor chegou a defender a suspensão do benefício, temendo que o retorno dos detentos possa ocasionar uma série de contaminações nos presídios. O risco, inclusive, foi alertado por infectologistas.
Mas, por decisão dos juízes do Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim), a saída foi autorizada. No fim de ano, a saída tem prazo de dez dias, mas segundo a portaria do Deecrim, de forma excepcional, este ano o período foi ampliado para 15 dias. A saída temporária será a primeira e única para presos do semiaberto do Estado de São Paulo neste ano. Em março, o benefício havia sido suspenso por causa da pandemia de coronavírus.
A lei vale apenas para presos que já estão em regime semiaberto, que tenham bom comportamento e cumprido determinado período mínimo da pena (1/6 de sua condenação para réus primários ou 1/4 da pena para reincidentes). Mas existem algumas ocasiões em que o benefício pode deixar de ser concedido. Faltas disciplinares podem regredir o regime e o preso pode ficar impedido de recebê-lo. Segundo o especialista em Direito Penal e membro da Comissão Especial de Direito Penal da OAB, Leonardo Pantaleão, da Pantaleão Sociedade de Advogados, não é qualquer preso que pode sair. “Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os diretores do presídio”, ressalta Pantaleão.
Regras para a saidinha
- Ocorrem apenas em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais
- Não podem ultrapassar o período de 35 dias ao longo do ano
- São os juízes que determinam os critérios para a saída e o retorno ao presídio.
- O acompanhamento dos presos é responsabilidade das secretarias de segurança pública, que enviam listas com o nome e foto de todos os beneficiados para os comandos policiais
- Pode haver visitas aleatórias nas residências dos presos para conferir se as determinações impostas estão sendo cumpridas.
PERFIL DAS FONTES ESPECIALISTAS EM DIREITO PENAL
Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.
Acacio Miranda da Silva Filho é Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP/DF. Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada/Espanha. Cursou pós-graduação lato sensu em Processo Penal na Escola Paulista da Magistratura e em Direito Penal na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. É especialista em Teoria do Delito na Universidade de Salamanca/Espanha, em Direito Penal Econômico na Universidade de Coimbra/IBCCRIM e em Direito Penal Econômico na Universidade Castilha – La Mancha/Espanha. Tem extensão em Ciências Criminais, ministrada pela Escola Alemã de Ciências criminais da Universidade de Gottingen, e em Direito Penal pela Universidade Pompeu Fabra.
Matéria: Marcio Jose dos Santos/ comunicacaom2


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