O plenário do STF decidiu na noite de quinta-feira, dia 28, em sessão virtual, que a exigência de “mútuo acordo” para ajuizamento de dissídio coletivo é constitucional. Para o Supremo, a referida exigência que está prevista no art. 114, §2º, da Constituição Federal (CF), não impede o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se apenas da condição da ação.
Além disso, o STF entendeu que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizamento de dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais, disposta no art. 114, §3º, da CF, também é constitucional. Os dispositivos tiveram sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
“Eu sempre defendi que não havia inconstitucionalidade alguma porque o que a Constituição garante, é o acesso ao judiciário sempre que há uma lesão de direito. Agora, com a decisão do Supremo, a aplicação será mais ampla, assim, mantêm-se o poder normativo da Justiça do Trabalho”, declara o sócio da Abdala Advogados, Vantuil Abdala, ex-presidente do TST.
Matéria: Ludmila Santana/ Santa Fé Ideias
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