A Fundação Nacional do Índio (Funai), foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma mulher que estava grávida de três meses. Ela sofreu aborto devido a uma invasão feita por um grupo indígena na Fazenda Jorge Unavestruz, próxima a Ilhéus, no sul da Bahia. A condenação foi proferida pela Vara Única da Justiça Federal em Ilhéus e foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A Funai, no recurso, alegou não ter responsabilidade por atos praticados pelos índios, pois a Constituição Federal de 1988 alterou a relação institucional entre o Estado e as comunidades indígenas, consagrando sua capacidade civil e postulatória. No mérito, argumentou a inexistência do dano e do nexo causal. A União, por sua vez, sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ressaltou que “não há que se falar em emancipação ou capacidade postulatória dos silvícolas capaz de exonerar a Funai da responsabilidade pelos danos causados a terceiros”, e que a União deve ser excluída demanda.
Por fim, concluiu a magistrada que, conforme jurisprudência do TRF-1, a Funai responde civilmente pelos danos causados por grupo de índios a terceiros ainda que nenhum de seus servidores participe do ato. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da Funai para reconhecer a ilegitimidade passiva da União no feito.
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