Com a proximidade das Eleições 2026, empresas e trabalhadores têm dúvidas sobre o funcionamento das atividades no dia da votação, a liberação dos empregados e os possíveis descontos salariais pelo período utilizado para votar.
Segundo a advogada trabalhista Paula Ribeiro, da Weiss Advocacia, o empregador não pode impedir ou dificultar o exercício do voto. Nas eleições cuja data é fixada pela Constituição Federal, o dia da votação é considerado feriado nacional, conforme o artigo 380 do Código Eleitoral.
A especialista explica que, caso a empresa mantenha as atividades e escale funcionários para trabalhar no dia da eleição, deve organizar a jornada de forma que os trabalhadores tenham condições efetivas de comparecer ao local de votação.
A Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também prevê a possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, desde que sejam asseguradas condições para que os trabalhadores exerçam o direito e o dever de votar.
Liberação durante a jornada
Não existe uma quantidade fixa de horas que deva ser concedida a todos os trabalhadores. A empresa deve avaliar a situação de cada empregado e garantir o tempo razoavelmente necessário para o deslocamento até o local de votação, o exercício do voto e o retorno ao trabalho.
Dependendo da jornada, pode ser necessário permitir que o funcionário entre mais tarde, saia mais cedo ou interrompa temporariamente o expediente.
Um trabalhador que começa a jornada à tarde, por exemplo, pode votar pela manhã se houver tempo suficiente para o deslocamento e a votação. Da mesma forma, quem encerra o expediente com antecedência pode votar depois do trabalho.
A empresa, porém, não deve presumir que o empregado conseguirá votar fora do horário de trabalho quando a distância, o transporte ou outras circunstâncias tornarem essa alternativa inviável.
Tempo para votar não deve ser descontado
O período efetivamente necessário para o trabalhador votar não deve resultar em desconto salarial. A ausência, entretanto, deve estar relacionada ao exercício do voto e não representa autorização para afastamentos sem justificativa.
Quanto ao comprovante de votação, a advogada afirma que sua apresentação não constitui, em princípio, uma condição obrigatória e absoluta para que o empregado possa votar. Para organização e segurança jurídica, contudo, a empresa pode estabelecer previamente procedimentos razoáveis para justificar eventuais ausências durante a jornada.
Trabalho no dia da eleição
O dia da eleição é considerado feriado nacional nas hipóteses previstas no artigo 380 do Código Eleitoral. Por isso, a empresa que mantiver empregados trabalhando deve observar as regras aplicáveis ao trabalho em feriados, incluindo eventual folga compensatória ou remuneração correspondente, conforme a legislação e as normas coletivas da categoria.
A possibilidade de funcionamento do estabelecimento não modifica a natureza de feriado do dia da eleição.
Assédio eleitoral
O empregador também não pode exigir que o funcionário revele em quem pretende votar ou em quem votou. O voto é secreto e a liberdade de escolha do trabalhador deve ser respeitada.
Práticas de pressão, ameaça, constrangimento ou promessa de vantagens relacionadas à escolha eleitoral também não são permitidas.
Crédito: Matheus Teixeira / LB Comunica





























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