Com a proximidade das Eleições 2026, empresas e trabalhadores têm dúvidas sobre o funcionamento das atividades no dia da votação, a liberação dos empregados e os possíveis descontos salariais pelo período utilizado para votar.
Segundo a advogada trabalhista Paula Ribeiro, da Weiss Advocacia, o empregador não pode impedir ou dificultar o exercício do voto. Nas eleições cuja data é fixada pela Constituição Federal, o dia da votação é considerado feriado nacional, conforme o artigo 380 do Código Eleitoral.
A especialista explica que, caso a empresa mantenha as atividades e escale funcionários para trabalhar no dia da eleição, deve organizar a jornada de forma que os trabalhadores tenham condições efetivas de comparecer ao local de votação.
A Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também prevê a possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, desde que sejam asseguradas condições para que os trabalhadores exerçam o direito e o dever de votar.
Liberação durante a jornada
Não existe uma quantidade fixa de horas que deva ser concedida a todos os trabalhadores. A empresa deve avaliar a situação de cada empregado e garantir o tempo razoavelmente necessário para o deslocamento até o local de votação, o exercício do voto e o retorno ao trabalho.
Dependendo da jornada, pode ser necessário permitir que o funcionário entre mais tarde, saia mais cedo ou interrompa temporariamente o expediente.
Um trabalhador que começa a jornada à tarde, por exemplo, pode votar pela manhã se houver tempo suficiente para o deslocamento e a votação. Da mesma forma, quem encerra o expediente com antecedência pode votar depois do trabalho.
A empresa, porém, não deve presumir que o empregado conseguirá votar fora do horário de trabalho quando a distância, o transporte ou outras circunstâncias tornarem essa alternativa inviável.
Tempo para votar não deve ser descontado
O período efetivamente necessário para o trabalhador votar não deve resultar em desconto salarial. A ausência, entretanto, deve estar relacionada ao exercício do voto e não representa autorização para afastamentos sem justificativa.
Quanto ao comprovante de votação, a advogada afirma que sua apresentação não constitui, em princípio, uma condição obrigatória e absoluta para que o empregado possa votar. Para organização e segurança jurídica, contudo, a empresa pode estabelecer previamente procedimentos razoáveis para justificar eventuais ausências durante a jornada.
Trabalho no dia da eleição
O dia da eleição é considerado feriado nacional nas hipóteses previstas no artigo 380 do Código Eleitoral. Por isso, a empresa que mantiver empregados trabalhando deve observar as regras aplicáveis ao trabalho em feriados, incluindo eventual folga compensatória ou remuneração correspondente, conforme a legislação e as normas coletivas da categoria.
A possibilidade de funcionamento do estabelecimento não modifica a natureza de feriado do dia da eleição.
Assédio eleitoral
O empregador também não pode exigir que o funcionário revele em quem pretende votar ou em quem votou. O voto é secreto e a liberdade de escolha do trabalhador deve ser respeitada.
Práticas de pressão, ameaça, constrangimento ou promessa de vantagens relacionadas à escolha eleitoral também não são permitidas.
Crédito: Matheus Teixeira / LB Comunica





































Imagem de Darkmoon_Art por Pixabay

Imagem de Stefano Escandiussi stecks05 do Pixabay
Imagem de Moondance por Pixabay


















Imagem ilustrativa de feraugustodesign por Pixabay









Imagem de ALBERTO H. FABREGAS do Pixabay
Image by Couleur from Pixabay

























