O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como inconstitucionais artigos da Lei estadual 10.850/2007 que permitia ao Estado da Bahia definir condições de recolhimento das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território e arrecadá-las diretamente por intermédio da Secretaria Estadual da Fazenda.
A norma também previa infrações e penalidades no atraso de pagamento das compensações. O relator foi o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a competência para legislar sobre a questão é da União. A ação foi proposta em 2001 pela presidente Dilma Rousseff.
O relator afirmou que a Constituição assegura aos Estados, aos Municípios e a União a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território. Ressaltou que as condições de recolhimento e repartição são definidas por regras da União.
Entretanto, os Estados podem adotar providências para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, possibilitando que tenham controle sobre as quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pela União. Por esse motivo, foi mantida a eficácia de dispositivos de natureza administrativa a serem observados pelas concessionárias instaladas em seus respectivos territórios.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator. Para ele, no caso em questão, não houve, por parte do Estado da Bahia, qualquer exorbitância. O ministro ressaltou que não se trata de receita da União, mas sim do próprio ente federado, e a legislação estadual questionada apenas disciplinou a arrecadação dos valores correspondentes a essa receita.
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