Professor e Doutor em Direito Tributário, André Félix Ricotta de Oliveira explica que a lei complementar nada mais fez do que acompanhar a decisão do STF, uma vez que os estados já cobravam o imposto de forma discricionária
Após ser aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, o Projeto de Lei Complementar 194/2022 estabeleceu que os combustíveis (diesel, gasolina e gás natural), a energia elétrica, as comunicações e os transportes coletivos são itens essenciais “para fins de tributação”. Com isso, estados e o Distrito Federal ficam impedidos de cobrar mais de 17% ou 18% de ICMS sobre esses bens e serviços. Esse percentual é inferior ao cobrado para os demais itens, considerados “supérfluos”.
O advogado, professor e Doutor em Direito Tributário André Félix Ricotta de Oliveira, sócio do escritório Félix Ricotta Advocacia, explica que, como o ICMS é regido pelo princípio da seletividade, quanto mais essencial o produto, menor deve ser a incidência do imposto sobre a mercadoria ou sobre o serviço sujeito ao imposto. “O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC – Repercussão Geral tema 745, que energia elétrica e telecomunicações são bens e prestações de serviços essenciais, então a lei complementar nada mais fez do que acompanhar a decisão do STF, obrigando os estados a respeitarem o princípio da seletividade, o que nunca fizeram. Os estados já cobravam de forma discricionária”, afirma.
Quanto ao veto de qualquer compensação aos Estados, o especialista explica que os produtos essenciais têm uma tributação mais razoável e isso tem previsão constitucional. “O Supremo Tribunal Federal reconhece, não caberia à união fazer uma compensação, uma vez que os estados e o distrito federal já deviam tributar dessa forma desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, então existe uma questão anterior, os estados desrespeitavam o ICMS, estabelecendo alíquotas de forma discricionária, sem respeitarem a essencialidade das mercadorias ou das prestações de serviços”. (mais…)