Por Wagner Balera – Doutor em Direito das Relações Sociais
Não é de hoje que esse assunto está na mesa de discussão. Aliás, foi devidamente disciplinado no teor da Constituição de 1988, cujas Disposições Transitórias, no art. 17, assim explicitam a questão:
‘Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.’
Veja você, leitor. As letras da Lei Maior abrangem tudo: remuneração, vantagens, adicionais. Só não querem entender. Falta definir o que pode ser considerado supersalário. Isso depende do grau de correlação entre a menor remuneração e a máxima, no âmbito do Serviço Público, em todas as esferas de poder.
Suponhamos que o piso salarial seja de pelo menos um salário-mínimo e o teto de vinte vezes esse valor. Evidentemente, nas diferentes funções seria estabelecida uma escala de níveis, respeitados os dois limites. E, naturalmente, ninguém pode receber além do máximo que, no Brasil, corresponde ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). (mais…)
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