A Justiça na Bahia recebeu 2.078 novas ações contra planos de saúde por medicamentos entre janeiro e julho de 2026. O número representa uma média de quase dez processos por dia e corresponde a 6,05% das ações registradas no país no período, segundo dados do Painel da Saúde do DataJud, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A série histórica mostra um forte crescimento no estado. Em 2020, foram registrados 886 processos relacionados ao fornecimento de medicamentos por planos de saúde. Em 2025, o número chegou a 3.148, aumento de 255,3% em cinco anos.
Na comparação com 2024, quando foram contabilizadas 2.532 ações, o crescimento foi de 24,33%.
No Brasil, o número passou de 25.213 processos em 2020 para 52.672 em 2025, alta de 108,91%. Entre 2024 e 2025, o crescimento nacional foi de 10,16%.
Nos primeiros sete meses de 2026, o país registrou 34.355 novas ações, média de 162 processos por dia. Até o fim de julho, havia 72.306 processos pendentes relacionados ao tema.
Os dados do CNJ contabilizam processos classificados como pedidos de fornecimento de medicamentos por planos de saúde. A classificação, por si só, não indica se houve negativa indevida da operadora nem se a Justiça determinou o fornecimento do medicamento.
Por que aumentaram as ações contra planos de saúde
Para Geovani Valério, advogado especialista em Direito da Saúde, o crescimento está relacionado a diferentes fatores, entre eles o aumento da utilização de medicamentos específicos e de alto custo para doenças oncológicas, raras, autoimunes e crônicas.
Também existem conflitos envolvendo medicamentos de uso domiciliar, prescrições fora das indicações previstas em bula e tratamentos que não estão incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo o advogado, pacientes que recebem uma negativa durante o tratamento também passaram a buscar mais informações sobre seus direitos e a contestar as decisões das operadoras.
Quando o plano de saúde deve fornecer medicamentos
A obrigação de custeio depende do tipo de medicamento, da finalidade do tratamento, do local onde ele será administrado, da modalidade do plano e das condições previstas no contrato.
Em geral, medicamentos utilizados durante internações e procedimentos ambulatoriais cobertos devem ser custeados pela operadora.
Já os medicamentos de uso domiciliar possuem regras de cobertura mais restritas. Entre as hipóteses previstas estão determinados medicamentos antineoplásicos orais utilizados no tratamento do câncer, medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes do tratamento oncológico.
Também podem ter cobertura medicamentos utilizados em internação domiciliar que substitua a hospitalar, além daqueles previstos expressamente no contrato ou em aditivo.
Por isso, a simples prescrição médica não significa, automaticamente, que o plano de saúde seja obrigado a fornecer qualquer medicamento.
Medicamentos fora do rol da ANS
Nos casos envolvendo medicamentos ou tratamentos fora do rol da ANS, a análise é mais rigorosa.
Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7.265, estabeleceu critérios cumulativos para a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol.
Entre os requisitos estão a prescrição por médico ou odontólogo, a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol, a comprovação científica da eficácia e segurança do tratamento e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A decisão também estabelece que o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar com pedido de inclusão no rol pendente.
Nas ações judiciais, deve haver ainda prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão. O Judiciário deve verificar os requisitos técnicos e pode consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), quando disponível.
O que fazer após a negativa do plano
O beneficiário deve solicitar a negativa por escrito, com a justificativa apresentada pela operadora. Também é importante guardar a prescrição médica, protocolos de atendimento, contrato, exames e demais documentos relacionados ao tratamento.
O relatório médico deve informar o diagnóstico, o medicamento indicado, a dose, a finalidade do tratamento, a urgência e os riscos de uma eventual interrupção ou demora.
Nos casos envolvendo tratamento fora do rol da ANS, documentos científicos que comprovem a eficácia e a segurança da terapia podem ser relevantes.
O beneficiário também pode registrar reclamação na ANS. Em situações de urgência, porém, a demora na solução administrativa pode levar à avaliação de uma medida judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência.
Com informações de Amanda de Sordi. Texto adaptado por Hélio Alves / Tribuna do Recôncavo.





























Foto: Tânia Rêgo/ Agência Brasil




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