Por Caio Cesar Braga Ruotolo – advogado tributarista
Em toda operação com transmissão de bens e direitos tem-se que pagar o famigerado Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de competência municipal, cuja base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Relativamente no Município de São Paulo, a municipalidade adotou como base de cálculo do referido imposto o “valor venal de referência”, criado por meio do Decreto 46.228/05, que difere do valor venal para fins de IPTU. Diante disso, desde então, nas operações imobiliárias, exige-se o recolhimento do ITBI usando como base de cálculo os “valores de referência” estabelecidos pela Municipalidade, como se fosse uma “pauta fiscal”.
Todavia, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu um alento aos contribuintes contra a sanha arrecadatória do fisco municipal, pois entendeu que quem comprar um imóvel não precisará mais utilizar o valor venal de referência na hora de pagar o ITBI, desde que tenha decisão judicial nesse sentido. (mais…)


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