Sabe-se que no período carnavalesco há considerável aumento das ocorrências de assédio físico, pois as situações de aglomeração e multidão favorecem a ação de aproveitadores que, visando a satisfação da sua lascívia, cometem “passadelas de mão” nas partes íntimas das vítimas, esfregam suas partes pudendas no corpo da mulher, ou mesmo, na avenida, praticam o famoso “beijo roubado”. Todas essas condutas, perpetradas de maneira rápida, de surpresa, dissimulada, e sem o consentimento ou permissão da pessoa agredida, atualmente são consideradas ações criminosas.
E este será o primeiro carnaval do recém surgido crime de Importunação Sexual (artigo 215-A, do Código Penal). Desde setembro de 2018, aquele que “praticar, contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, poderá receber pena de 1 a 5 anos de reclusão. A criminalização dessa conduta visa proteger a liberdade sexual do ser humano, sendo importante ressaltar que qualquer pessoa pode ser vítima desse crime, homem ou mulher, independentemente da orientação ou opção de sexualidade, embora os agressores em sua maioria sejam homens. Contudo, o leitor deve atentar para alguns aspectos.
PRIMEIRO: um simples esbarrão ou um toque inconsciente da mão do homem no corpo da mulher, por óbvio, não significará que houve ali a prática do crime de importunação sexual (em tal caso, não existe crime algum), pois só existirá tal delito se o ato for praticado com vontade dirigida à satisfação da luxúria, da libidinagem do agressor.
SEGUNDO: por outro lado, se o contato físico (a passadela de mão, o esfregão, o beijo) for praticado mediante o uso da força (violência) ou da grave ameaça, no caso não mais se falará em crime de importunação sexual (artigo 215-A), mas, sim, em crime de estupro (artigo 213, do Código Penal). Por exemplo: o beijo “roubado” (o ato praticado sem recurso de violência ou grave ameaça) é considerado crime de importunação sexual (com pena de 1 a 5 anos); já o beijo à força (ato praticado mediante violência/grave ameaça) configura crime de estupro (com pena de 6 a 10 anos). TERCEIRO DETALHE: se o ato for praticado contra menores de 14 anos de idade, o crime será considerado como estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal, com pena de 8 a 15 anos).
Entretanto, especificamente, no que se refere à prática do crime de importunação sexual, é importante registrar que o referido delito é passível de ser cometido em qualquer lugar, seja local público ou particular, portanto, mesmo que seja o local não acessível ao público. Note-se, ainda, que o agressor poderá ser preso em flagrante (sendo que, neste caso, o delegado de polícia não poderá conceder fiança, apenas o juiz). Além disso, se estiverem presentes os fundamentos legais, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor.
A vítima do crime de importunação sexual poderá imediatamente levar o conhecimento do fato aos agentes de segurança em festas privadas e blocos de rua, ou diretamente com os policiais militares; além de poder fazer a denúncia pelo ‘disque 190’, pelo ‘disque 180’, ou registrar diretamente boletim de ocorrência nas delegacias de atendimento à mulher ou delegacias de polícia. Portanto, meus amigos, foliões ou não, não se esqueçam: Divirtam-se com segurança e respeito mútuo, beijo só o consentido, ou a festa pode acabar mais cedo para você. Afinal, a justiça é para todos!!!
Sobre o autor,
Dr. Couto de Novaes
Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia
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