O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (5) uma nova lei que torna crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. O ato, entretanto, vetou um trecho da lei que equipara a prática à divulgação de informações falsas, como fake news, por qualquer meio.
O texto de autoria do deputado federal baiano Félix Mendonça Jr (PDT) está em vigor e já vale para as eleições municipais em 2020. De acordo com a lei, que atualiza o Código Eleitoral, está sujeito a pena de dois a oito anos de reclusão quem der origem a qualquer tipo de investigação ou processo judicial contra alguém que sabe ser inocente.
A pena pode ser maior se a pessoa usar do anonimato ou nome falso; mas, se a acusação for de uma contravenção, o tempo de prisão é reduzido à metade. O trecho que Bolsonaro vetou previa pena para quem comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulgasse ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído por qualquer meio.
De acordo com a mensagem de veto, o dispositivo prevê uma punição “muito superior” à pena de uma conduta considerada semelhante e já prevista no Código Eleitoral, que é a calúnia com fins eleitorais. Bolsonaro alegou “violação do princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada”.
O projeto de lei foi apresentado na Câmara em 2011 e aprovado no Senado no em abril. À reportagem, a advogada Marilda Silveira, professora da Escola de Direito do Brasil e especialista em direito administrativo e eleitoral, concorda com o veto e considera o dispositivo uma “ilusão”. “Além da divulgação de notícias falsas envolver tema sensível próprio da liberdade de expressão, a ampliação dos tipos penais pouco ou nada interfere nessa prática. Esse é um problema complexo que demanda políticas públicas e tecnologia. Não será solucionado por uma lei. Além disso, a norma vetada exigia prova de que os divulgadores da notícia tivessem ‘ciência da inocência’ do ofendido, o que é de difícil apuração e de prova individual”, disse.
Já Tony Chalita, advogado especialista em direito eleitoral, não viu inovação prática no artigo inserido no Código Eleitoral. “O Código Penal já prevê a tipificação da denunciação caluniosa em seu artigo 339. O que se inaugurou foi apenas a redação do caput incluindo a ‘finalidade eleitoral’. A pena, entretanto, é a mesma daquela já prevista na Legislação Penal”, argumentou.
Ele também não vê o veto como algo capaz de manter ou estimular a divulgação de notícias falsas.
Fonte: Veja | Redação: Bahia Noticias
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