Por Dra. Esdra Rocha – advogada
O teletrabalho, ou trabalho remoto, ficou definido como sendo a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho.
Com a Lei 14.442/2022, o teletrabalho, ou trabalho remoto, passa a ser prioritário para portadores de deficiência e funcionários responsáveis por menores de idade, além de poder ser adotado por estagiários e aprendizes.
“A referida Lei incluiu três possibilidades para o controle dos serviços dos empregados submetidos ao regime de teletrabalho: por horas trabalhadas, por produção ou por tarefa, o que, em tese, passa a facilitar a supervisão do trabalho pelo empregador”, declara a advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho do Azi e Torres Associados Esdra Rocha.