Por Roney Carvalho – advogado.
Com a proximidade do Dia das Mães, uma das datas comemorativas mais importantes do ano e para o setor do comércio, muitas pessoas vão às compras para garantir o presente ideal. Contudo, o fato é que o mimo escolhido pode não agradar a homenageada, ter o tamanho inadequado ou mesmo apresentar algum defeito. Por isso, caso o cliente necessite realizar a troca do produto, é importante ficar atento ao que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O advogado e coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) do Centro Universitário UniFG, Roney Carvalho explica que, de acordo com a legislação, a troca é obrigatória apenas quando se descobre um defeito no produto adquirido ou em caso de arrependimento quando a compra é feita fora do estabelecimento (por telefone, catálogo, internet, domicílio, etc.).
“A troca de produtos é assegurada por lei em dois casos. Em caso de arrependimento no prazo máximo de sete dias, quando a compra é feita fora do estabelecimento. E, quando a compra for presencial, o consumidor constatar um defeito no produto, que pode ser aparente ou oculto. Quando constatado o defeito, o consumidor deve apresentá-lo ao fornecedor o mais rápido possível, devendo este sanar o defeito no prazo máximo de 30 dias”, explica o advogado.