A Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, foi uma legislação crucial para o reconhecimento e a equiparação da assinatura digital à assinatura de próprio punho no contexto jurídico brasileiro. Ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), essa medida provisória estabeleceu normas e padrões para o uso de certificados digitais, conferindo validade jurídica, autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente. Essa equiparação proporcionou um marco legal fundamental para a aceitação generalizada da assinatura digital no país, impulsionando a confiança nas transações eletrônicas e facilitando a incorporação de práticas mais modernas e seguras no ambiente digital.
Sempre é válido destacar que “assinatura digital” se refere à assinatura feita com certificado digital, considerado a identidade eletrônica de indivíduos e entidades. Portanto, a assinatura digital possui validade jurídica inquestionável.
Contudo, há outros tipos de assinaturas eletrônicas que não necessitam de um certificado digital, e podem ser efetuadas por meio de login e senha, código por SMS, biometria, reconhecimento facial, token, entre outras. Logo, para uma melhor compreensão, nesse artigo iremos tratar de “assinatura digital” aquela que utiliza um certificado digital, e de “assinatura eletrônica” os outros tipos de assinaturas que não utilizam o certificado, conforme já exemplificado. (mais…)


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