Veicularam-se, recentemente, reportagens acerca de uma nova substância, ainda em fase de testes, que poderia ser utilizada na tentativa de reverter paralisia decorrente de lesão medular.
Trata-se da polilaminina, versão derivada da laminina, desenvolvida em pesquisa da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e atualmente patrocinada para ensaios clínicos. O desenvolvimento dessa substância recoloca no centro do debate um tema do direito sanitário: quando a esperança terapêutica produz deveres jurídicos de cobertura antes da consolidação científica. O caso é emblemático pois o noticiário destaca tratar-se de tecnologia investigacional, em fases iniciais de testes em humanos, voltada a lesões agudas graves da medula espinhal.
Do ponto de vista regulatório, o ponto de inflexão é a passagem do campo experimental para o de pesquisa clínica autorizada. Em janeiro de 2026, a Anvisa autorizou estudo de fase 1 para avaliar a segurança da polilaminina em cinco pacientes com lesões torácicas completas. O Ministério da Saúde sinalizou interesse institucional em tecnologias inovadoras para o SUS. Esses movimentos não significam registro ou incorporação automática, mas elevam o patamar de seriedade do tratamento perante o Judiciário, pois indicam governança de risco e vigilância de eventos adversos.
Nesse intervalo — entre a autorização de pesquisa e a incorporação — cresce a probabilidade de determinações judiciais. Há precedente concreto: o TRF3 relatou decisão da Justiça Federal que autorizou o uso compassivo de polilaminina para paciente com lesão cervical. O uso compassivo, contudo, não se confunde com o direito subjetivo automático ao fornecimento de nova tecnologia. Trata-se de instrumento excepcional, dependente de critérios técnicos e autorização específica da autoridade sanitária, sem equivaler a registro ou eficácia comprovada.
Desenha-se um cenário no qual demandas individuais podem se multiplicar, com pedidos para cobertura pelo SUS ou operadoras privadas sob o argumento de urgência e irreversibilidade do dano. Para o SUS, a tensão é conhecida. De um lado, o direito fundamental à saúde estimula respostas urgentes. De outro, as políticas de incorporação existem para evitar que a exceção vire regra, proteger pacientes de intervenções inseguras e preservar a equidade distributiva. A polilaminina desafia esse equilíbrio: a urgência do trauma medular é real, mas a evidência ainda é limitada e o risco integra o próprio desenho do estudo.
Na saúde suplementar, o debate tende a ser intenso. A negativa por ‘experimentalidade’ é frequente, mas o ambiente jurídico atual estimula discussões sobre coberturas para além dos mínimos regulatórios quando há lastro científico. O ponto crítico é que a fase 1 não comprova eficácia comparativa, mas apenas segurança e tolerabilidade. Ainda assim, decisões judiciais podem privilegiar a proteção imediata do paciente quando a recusa é automática e não há alternativa capaz de mitigar perdas funcionais severas no curto prazo.
A Lei nº 9.656, de 1998, desobriga a cobertura de tratamentos experimentais, o que não impede o Judiciário de determinar tais coberturas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 990, consolidou a não obrigatoriedade de cobertura de medicamentos sem registro na ANVISA, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas. Em princípio, a polilaminina, no estágio atual, não geraria obrigação automática de cobertura.
Há vertentes críticas necessárias. Uma primeira alerta para o risco de ‘atalhos judiciais’ que desorganizam a política pública e capturam recursos escassos para tecnologias sem benefício demonstrado. Uma segunda vertente, mais garantista, sustenta que a incerteza científica não pode ser convertida em inércia estatal quando o dano é irreversível. Para esse enfoque, a tutela deve vir calibrada por condicionantes, como uso em centros habilitados e reporte de eventos adversos, o que aproxima a ordem judicial de um ‘uso compassivo regulado’.
Esta segunda vertente parece ser a mais razoável, desde que se tenha claro a quem competirá o financiamento. Transferir o custo de um tratamento experimental ao SUS ou às operadoras poderá elevar a sinistralidade e afetar todo o sistema de saúde. Recentemente, houve movimentação semelhante quanto à fosfoetanolamina sintética, cuja discussão no Supremo Tribunal Federal (ADI 5501) reafirmou a centralidade da ANVISA como autoridade técnica responsável pela avaliação de segurança.
Uma terceira perspectiva aponta que o caminho legítimo seria acelerar as etapas de avaliação e produção de evidências, para evitar que a jurisdição substitua a regulação. Em síntese, a polilaminina reúne os ingredientes da judicialização: sofrimento extremo, janela terapêutica estreita e um marco regulatório que abre espaço para argumentação jurídica. O desafio do Judiciário será conciliar compaixão e evidência, sem romper a sustentabilidade do sistema, para preservar a urgência do indivíduo, a segurança do paciente e a equidade do sistema.
Maria Prevot
Pós-graduada em Direito de Empresas pelo Ibmec, em Regulação da Saúde Suplementar pelo Instituto Sírio Libanês/FGV e em Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos pela Universidade Católica Portuguesa. É Mestre em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis, com área de concentração em Justiça, Processo e Direitos Humanos.
Franco Mauro Russo Brugioni
Especialista em Direito da Propriedade Intelectual e Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – São Paulo/SP. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – Rio de Janeiro/RJ. Membro do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM. Possui vasta experiência em atuação voltada para o direito médico e o direito da saúde, com ênfase em saúde suplementar.

Imagem ilustrativa | Foto: Sumaia Villela/ Agência Brasil












Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo

Imagem Ilustrativa de Rudy and Peter Skitterians por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Image by Adriano Gadini from Pixabay
Imagem Ilustrativa | Arquivo: Tribuna do Recôncavo
Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
Foto: Marcelo Casal Jr/ Agência Brasil
Imagem de Simon Steinberger por Pixabay
Imagem de whekevi por Pixabay
Imagem ilustrativa de Alexas por Pixabay
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Imagem de Steve Buissinne por Pixabay
Imagem de fernando zhiminaicela por Pixabay
Imagem de mohamed Hassan do Pixabay
Imagem Ilustrativa de Anemone123 por Pixabay
Imagem ilustrativa de mike1497 por Pixabay
Imagem por Alexander Fox | PlaNet Fox da Pixabay
Imagem Ilustrativa by Free-Photos from Pixabay
Imagem de Fabricio Macedo Fabrício do Pixabay
Imagem ilustrativa do KM 37 na Serra do Frio | Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Michael Schwarzenberger do Pixabay
Imagem de Antonio Corigliano do Pixabay
Imagem de Marie Sjödin por Pixabay
Imagem de khamkhor por Pixabay
Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
Imagem de juanjo tugores por Pixabay
Foto: Tomaz Silva/ Agência Brasil
Imagem de ivabalk por Pixabay
Imagem de Липцо Козерога do Pixabay
IMAGEM: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Image by Steve Buissinne from Pixabay


Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil


Imagem de Hatice EROL do Pixabay
Imagem de ErikaWittlieb por Pixabay
Imagem de Moondance por Pixabay
Imagem de tookapic por Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil
Imagem Ilustrativa | Foto: Djalma Ameida/ CPN
Imagem ilustrativa de jessicauchoas por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Mohamed Hassan do Pixabay
Foto: Elza Fiúza/ Agência Brasil
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo

Imagem de
Imagem de Daniel Reche por Pixabay
Image by Engin Akyurt from Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Fábio Pozzebom/ Agência Brasil
Foto: Reprodução/ Video/ Bahia Noticias e Salvador FM
Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Alberto Maraux/ SSP
Imagem de intographics por Pixabay
Imagem ilustrativa by Free-Photos from Pixabay
Image by Free stock photos from www.rupixen.com from Pixabay
Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Image by Terri Cnudde from Pixabay
Imagem de Patou Ricard por Pixabay
Imagem ilustrativa de Free-Photos do Pixabay
Imagem por Karolina Grabowska de Pixabay
Imagem de MasterTux do Pixabay
Imagem ilustrativa de Dominik e Frederike Schneider do Pixabay
Image by tomwieden from Pixabay
Imagem ilustrativa de KarriTsa por Pixabay
Foto: Reprodução/ Video