Por Tatiana Midori Migiyama, professora no Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançados em Tributação da FIPECAFI.
Com a aproximação de 2027, algumas dúvidas sobre a Reforma Tributária começam a aparecer com mais frequência, especialmente em relação ao MEI e às pessoas físicas que exercem alguma atividade econômica. Entre elas, estão os valores recebidos por Pix, o limite de faturamento do MEI, a necessidade de inscrição no CNPJ e o split payment.
Embora os temas estejam relacionados, algumas regras já existem hoje e não foram criadas pela Reforma. O limite anual de receita bruta do MEI, por exemplo, continua sendo de R$ 81 mil. A margem de 20% prevista na legislação não aumenta esse limite para R$ 97.200, mas interfere nos efeitos do desenquadramento.
Se o MEI ultrapassar R$ 81 mil e permanecer dentro dessa margem, o desenquadramento ocorre, em regra, a partir do ano seguinte, com o recolhimento complementar sobre o excesso. Se a receita superar R$ 97.200, os efeitos podem retroagir ao início do próprio ano, com a necessidade de recalcular os tributos pelas regras do Simples Nacional aplicáveis à microempresa, acrescidos de multa e juros, conforme o caso.
Também não há propriamente uma multa pelo simples fato de ultrapassar o limite. Há diferenças de tributos a recolher em razão do desenquadramento e os respectivos acréscimos legais. Eventuais penalidades adicionais dependerão da situação concreta, como omissão de receitas ou descumprimento das obrigações relacionadas ao desenquadramento.
Há propostas no Congresso para aumentar esse limite. O PLP nº 108/2021, aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê o aumento para R$ 130 mil por ano e a possibilidade de contratação de até dois empregados. O governo federal também encaminhou o PLP nº 186/2026, que propõe um limite de R$ 110 mil em 2027 e de R$ 140 mil em 2028. As propostas ainda dependem da conclusão do processo legislativo. Até que haja alteração legal aplicável, permanece o limite anual de R$ 81 mil.
Uma dúvida diferente, mas que muitas vezes aparece junto com a discussão do MEI, diz respeito aos valores recebidos na conta da pessoa física. Nesse caso, é preciso olhar para a origem do valor. Nem tudo o que entra em uma conta bancária é receita de atividade econômica.
Salário, empréstimo, transferência entre contas próprias ou reembolso, por exemplo, não passam a ser faturamento porque foram recebidos por Pix. Por outro lado, se a pessoa presta serviços, realiza trabalhos ou vende produtos e recebe por eles na conta pessoal, o fato de o pagamento ter sido feito para o CPF não muda a natureza da receita. O mesmo vale para a eventual falta de emissão de nota fiscal.
Essa distinção não foi criada pela Reforma Tributária. A Receita Federal já recebe informações sobre movimentações financeiras e pode cruzá-las com as demais informações prestadas pelos contribuintes. A Reforma, no entanto, traz novas regras para as pessoas físicas que exercem atividade econômica, e é aí que os dois assuntos começam a se aproximar.
A Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações posteriores, prevê situações em que, para fins de IBS e CBS, devem ser consideradas as atividades econômicas exercidas pela pessoa física e as receitas brutas auferidas no ano, ainda que relacionadas a cadastros distintos.
A mesma lei criou a figura do nanoempreendedor. Em linhas gerais, é a pessoa física que exerce atividade econômica, não optou pelo MEI e possui receita inferior a 50% do limite do MEI, observadas as demais condições previstas na legislação. Esse perfil não será contribuinte do IBS e da CBS.
Por outro lado, a pessoa física que exercer atividade econômica e estiver sujeita aos novos tributos poderá ter obrigações que hoje não fazem parte de sua rotina. Uma delas é a inscrição no CNPJ. A partir de 2027, determinadas pessoas físicas contribuintes ou responsáveis tributárias deverão possuir CNPJ para fins de cumprimento das obrigações relativas à CBS, conforme a regulamentação. Isso não significa que deixarão de ser pessoas físicas ou que passarão a ser pessoas jurídicas. O CNPJ será utilizado como identificação para fins tributários.
Essa identificação também será importante para relacionar a operação ao documento fiscal e, posteriormente, ao pagamento. É nesse contexto que entra o split payment.
Split payment
O Decreto nº 12.955/2026 prevê o Pix entre os instrumentos de pagamento que poderão estar sujeitos ao split payment. A sistemática permite relacionar o pagamento à operação e ao documento fiscal, de forma que os valores correspondentes à CBS possam ser segregados no momento da liquidação financeira, conforme as regras aplicáveis.
Isso não significa que todo Pix recebido no CPF passará a ser tributado. Se o valor não decorre de uma atividade econômica tributável, o fato de ter sido recebido por Pix não muda sua natureza.
Também não há, até o momento, uma regra geral determinando que a pessoa física contribuinte do IBS e da CBS deverá necessariamente utilizar uma “chave Pix CNPJ”. A regulamentação e os procedimentos técnicos disciplinam a implementação do mecanismo, cuja aplicação depende das etapas e condições estabelecidas para cada operação.
O que haverá é uma vinculação muito maior entre cadastro, documento fiscal, operação e pagamento. E isso não afeta apenas pessoas físicas e pequenos empreendedores.
Para as empresas, essa integração já é um dos principais pontos de atenção na preparação para 2027.
O ano de 2026 foi previsto como período de teste do IBS e da CBS, mas ainda há questões operacionais importantes em fase de implementação. O Decreto nº 12.955/2026 e os atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS estabelecem regras e procedimentos técnicos para o funcionamento dos sistemas.
Em 30 de setembro de 2026, a Receita Federal anunciou que a fase de testes de integração da Plataforma Pública do Split Payment com os prestadores de serviços de pagamento terá início em 15 de outubro. Essa etapa ocorrerá em ambiente controlado, sem impacto sobre operações reais ou consumidores e sem processamento definitivo das transações pelo mecanismo.
Enquanto isso, as empresas precisam adequar sistemas, cadastros, documentos fiscais e processos internos. E precisam de tempo não apenas para implementar as alterações, mas também para testá-las.
A emissão dos documentos fiscais é um exemplo bastante concreto. Durante a fase de transição, regras específicas disciplinam a adaptação dos documentos e dos sistemas às novas exigências. A partir de 2027, a aplicação das obrigações previstas para cada contribuinte exigirá atenção aos prazos e às regras correspondentes.
Se uma nota fiscal for rejeitada, a consequência não fica restrita à área tributária. Dependendo da operação, sem a nota a empresa não fatura e, sem faturamento, não recebe.
Além disso, a transição exigirá a convivência do sistema atual com o novo por alguns anos. As empresas terão que manter controles relacionados aos tributos que ainda permanecerão em vigor e, ao mesmo tempo, operar IBS e CBS.
É por isso que 2027 será um ano particularmente importante para a implementação da Reforma. Muitas das discussões que até agora estavam concentradas na legislação começam a chegar à operação das empresas e também ao dia a dia de pequenos empreendedores e pessoas físicas que exercem atividade econômica.
A simplificação pretendida pela Reforma poderá ser melhor avaliada quando o novo sistema estiver integralmente implementado. Até lá, a transição exigirá atenção, regulamentação em tempo adequado e, principalmente, condições para que as novas regras possam ser efetivamente testadas antes de produzirem consequências para os contribuintes.
Este texto é um artigo de opinião técnica de Tatiana Midori Migiyama. As análises e opiniões apresentadas são de responsabilidade da autora.
Leia também: Fiz um Pix errado, e agora? Dá para cancelar? Saiba como recuperar o dinheiro.














































































Foto: Icaro Tetê/ Vale Mais Noticias


Imagem ilustrativa de tis0899160479 por Pixabay















Imagem ilustrativa de Free-Photos por Pixabay


