Entendimento do STJ sobre rol taxativo vai aumentar judicialização e lucro dos planos

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Especialistas são unânimes em lamentar decisão do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta (08), e apontam consequências

Em julgamento bastante aguardado, desta quarta-feira, 8, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — que estabelece cobertura mínima dos planos de saúde — foi considerado taxativo. Isso significa que as operadoras não serão mais obrigadas a arcar com tratamentos, medicamentos ou procedimentos que não estão previstos na lista da agência. Em modulação, a segunda Seção do STJ decidiu ainda que a taxatividade poderá ser superada em algumas situações. Para especialistas, a decisão dificultará a vida dos clientes de planos de saúde.

Washington Fonseca, especialista em Direito Médico, Mestre em Direito pela PUC/SP e sócio do Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados, avalia que o julgamento foi “absolutamente lamentável”. Segundo ele, os clientes serão os maiores prejudicados. “Os planos de saúde foram as empresas que mais lucraram na pandemia, principalmente o ano de 2020. Agora, pelo fato de existir a pontualidade nos atendimentos, os planos vão ficar muito mais à vontade e terão a legitimidade de negar tratamentos necessários. Acredito que, com o passar do tempo, essa decisão vai mudar, mas, infelizmente, de maneira imediata, ela vai ser aplicada, aumentando a judicialização.

Nycolle Araújo Soares, advogada especialista em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada a Saúde e sócia do escritório Lara Martins, também avalia que a decisão é passível de recurso e pode chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Mas lamenta o entendimento do STJ. “O cenário é predominantemente favorável aos convênios. Para os beneficiários, um verdadeiro retrocesso, já que os planos de saúde poderão rejeitar as coberturas dos procedimentos que não estejam elencados no rol. A decisão é passível de recurso ao STF, mas de todo modo a discussão sobre as coberturas se torna ainda mais difícil para os beneficiários de planos de saúde.” (mais…)

Você sabe a diferença entre racismo e injúria racial?

Foto: Jurien Huggins/ Unsplash

Ao redor do mundo, a legislação incorpora pautas dos movimentos sociais, tentando mitigar os efeitos de um processo histórico de discriminação racial. Por isso, na semana do Dia Internacional do Combate à Discriminação Racial, conhecer as leis anti-racistas é uma maneira de fortalecer essa luta e avançar nas políticas de reparação.

No Brasil, a prática de racismo é reconhecida pela Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XLII, e se qualifica como inafiançável e imprescritível. No ano seguinte à Constituição, foi criada a Lei de Combate ao Racismo, nº 7.716/1989, que reúne diversos artigos que caracterizam esse crime. O artigo 20, por exemplo, descreve como criminosa a prática, indução ou incitação da discriminação ou preconceito a um grupo com base em sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A injúria racial, por sua vez, integra o Código Penal como crime desde 1997, descrito no artigo 140, parágrafo 3º, como um crime contra a dignidade de uma pessoa. Em 2003, a lei é alterada, equiparando legalmente os ataques à dignidade de uma pessoa baseada em raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência. (mais…)

Senado aprova PL que aumenta pena para violência contra crianças

Foto: Edílson Rodrigues/ Agência Senado

O Senado aprovou hoje (22) um projeto de lei (PL) que endurece penas nos casos de violência contra crianças ou adolescentes. Além disso, o texto torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos. A relatora do texto no Senado, Daniella Ribeiro (PP-PB) acatou algumas emendas e, por isso, o texto retorna à Câmara para nova análise.

O texto determina pena de três meses a dois anos para quem descumprir decisão judicial favorável à adoção de medidas protetivas de urgência. O projeto também aumenta a pena de homicídio contra menor de 14 anos se o crime for cometido por familiar, empregador da vítima, tutor ou curador ou se a vítima é pessoa com deficiência ou tenha doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

A proposta foi batizada de Lei Henry Borel, em homenagem ao menino de 4 anos que foi espancado e morto em março de 2021. Os acusados do crime são a mãe de Henry, Monique Medeiros, e o padrasto do menino, que estão presos. (mais…)

Dicas de como se preparar para a 2ª etapa da Prova da OAB com Dra. Flavia Bahia

Foto: Divulgação

Especialista dá dicas para a fase prática e discursiva da Prova da OAB, que será em 24 de abril

Após a primeira etapa do XXXIV Exame da Ordem, marcada para este domingo (20), milhares de inscritos já começam a se preparar para a segunda fase da prova da OAB, que será no final de abril. Nesta etapa, além de quatro questões discursivas, os candidatos também precisam resolver uma peça processual.

Com pouco mais de dois meses de preparação, o Grupo CERS, especializado em cursos EAD para concursos públicos e Exame da Ordem, oferece, já a partir desta segunda-feira (22), cursos intensivos nas sete grandes áreas do Direito, presentes na segunda etapa: Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Tributário e Direito Empresarial.

Para a advogada e mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional, Flavia Bahia, professora do CERS de Direito Constitucional, neste período de preparação é importante saber dividir bem o tempo para resolver as questões e a peça processual com tranquilidade, tanto durante o estudo, quanto no dia da prova. (mais…)

ARTIGO: Saiba o que fazer se um direito seu estiver em juízo e, no processo, outras pessoas reclamem o direito como sendo delas!

Na foto, Alexandra G. dos Santos Matos | Divulgação

Por Alexandra Gomes dos Santos Matos[1]

A oposição é uma ação por meio da qual o autor busca obter para se o direito ou a coisa que é disputada em processo já instaurado. É diferente, desse modo, dos embargos de terceiro – já que nestes não interessa ao autor o direito discutido na ação principal.

A petição inicial segue o paradigma constantes no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC)[1]. É evidente que, pela natureza da ação, no polo passivo, ter-se-á, desde logo, a formação de um litisconsórcio inicial passivo necessário simples. O juízo competente para julgar a oposição deve ser aquele em que já tramita o processo que tem como objeto a coisa ou o direito pleiteado pelo opoente. Assim, o artigo 683 preceitua que os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados. Amorim (2018) salienta:

O prazo de contestação está expressamente previsto no artigo supramencionado como de 15 dias e ainda que os opostos necessariamente tenham advogados diferentes – afinal são adversários na demanda originária – não se aplicará a regra de contagem de prazo em dobro. (AMORIM, 2018, p.1001)[2]. (mais…)

DO PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO DAS COISAS VAGAS: O ACHADO TEM DONO

Na foto, Alexandra G. dos Santos Matos | Divulgação

Por Alexandra Gomes dos Santos Matos[1]

Uma vez achado um determinado bem, o descobridor deve buscar encontrar o seu dono. Não logrando êxito em sua empreitada, deverá entregar a coisa à autoridade policial ou judicial. No momento da entrega do bem à autoridade competente, será lavrado um auto de arrecadação do qual constarão a descrição completa da coisa e os esclarecimentos do descobridor. A coisa deverá ser confiada a um depositário judicial.

Após a arrecadação do bem, segundo o artigo 746 do Código de Processo Civil, doravante CPC[2], em seu parágrafo segundo a próxima etapa é a da publicação de editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. Em se tratando de coisa de pequeno valor, se não for possível a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

Segundo o art. 1.267 do Código Civil (CC)[3], o dono da coisa possui o prazo de sessenta dias para se apresentar, após a publicação do edital. Caso o dono compareça dentro do prazo acima destacado, deverá provar o seu direito. Na oportunidade, serão ouvidos o representante do Ministério Público e da Fazenda Pública. Logo após, o magistrado efetuará a entrega da coisa e o processo será extinto.

Entretanto, se decorrido o prazo, não houver se apresentado o dono da coisa, será ela levada a leilão judicial e, deduzidas do preço de venda as despesas, mais a recompensa do descobridor, o restante pertencerá ao município no qual o objeto foi encontrado. Sendo irrisório o valor, poderá o município abandonar a coisa em favor de quem a achou. Caso o dono apareça no prazo estabelecido em lei e opte por abandonar a coisa, suas declarações serão tomadas e será facultado ao descobridor requerer a adjudicação do bem, conforme determina o artigo 1.263 do CC.

Sobre a autora

[1] Alexandra Gomes dos Santos Matos é mestra e graduada em Letras Vernáculas pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Teve dissertação de mestrado aprovada com Distinção e Louvor, além de ser advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na seção da Bahia. É professora efetiva de Língua Portuguesa, de Literatura Brasileira e de Direito Constitucional, na condição de Servidora Pública da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, bem como de docente do Colégio Santo Antônio de Jesus (Sistema COC de Ensino), além de ser membra do Grupo de Pesquisa Múltiplas Linguagens da UNEB, campus V. É bacharela em Direito, especialista em Estudos Linguísticos e Literários pela Universidade Federal da Bahia, em Direito Educacional, além de Educação e Direitos Humanos pela Faculdade Futura, assim como é pós graduanda em Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Já atuou como Parecerista em Revista de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto, foi Diretora Executiva e Coordenadora do Curso de Letras da Faculdade Zacarias de Góes, dentre outras atividades relevantes em Direito Educacional.

[2] BRASIL, Código de Processo Civil (2015). Vade Mecum Saraiva. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, 9-108.

[3] BRASIL, Código Civil (2002). Vade Mecum Saraiva. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, 155-291.