Por Rogério Vidal Gandra da Silva Martins e Roberta de Amorim Dutra.
Foi publicada no dia 15/07/2023 a Lei Federal 14.620/2023, que dentre outras tratativas, alterou a Lei de Registros Públicos – Lei 6015/73, no qual destacamos como mudança de extrema relevância a modificação do art. 221 para incluir em seu §5º a dispensa expressa da necessidade de reconhecimento de firma nos contratos de financiamento de imóveis:
“§ 5º Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.”
A partir de tal mudança, qualquer contrato assinado com instituição financeira relacionados à créditos imobiliários não precisará mais contar com a assinatura de duas testemunhas e com a necessidade de reconhecimento de firma no referido documento. (mais…)