No dia 14 de junho aconteceram manifestações e uma greve geral que abarcou o país inteiro. Serviços de transporte não funcionaram e escolas não abriram. Os grevistas e manifestantes protestaram contra o contingenciamento de verbas voltada para a educação superior, afetando o funcionamento de várias Universidades e a distribuição de bolsas meritórias, e a reforma da previdência.
Toda vez que movimentos gigantes como este tomam conta das ruas do Brasil, várias dúvidas surgem. Algumas são muito simples:
“Fazer greve não é ilegal? Já outras são mais complicadas de responder, como: se eu faltar o trabalho em dia de greve, posso ser demitido?”.
No caso da chamada Greve Geral do dia 14, as respostas a essas perguntas podem ser ainda mais complexas, devido ao caráter da greve.
É ilegal fazer greve?
Não. A Constituição de 88, em seu nono artigo diz:
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Além disso, temos a Lei nº 7.783 que regulamenta a forma como a greve será exercida. Assim, a greve constitui um direito de reivindicação do trabalhador, desde que alguns requisitos sejam cumpridos, como: frustração de tentativas de negociação ou impossibilidade de recursos via arbitral acerca do que é solicitado, ou a convocação da mesma pelo sindicato.
É possível que uma greve seja considerada ilegal?
“Sim, desde que não cumpra o que está previsto na Lei nº 7.783, como o prazo de aviso para paralisação das atividades ou até a cessação total de serviços essenciais. Além disso, salvo em casos previstos pela Lei, se for firmado acordo entre o empregador e os trabalhadores e estes não voltarem a suas atividades, a greve perde sua legalidade. Inclusive, qualquer inobservância aos artigos da lei são considerados abuso do direito de greve”.
E a greve geral? Ela é legal ou ilegal?
A Greve Geral do dia 14/06 foi um movimento atípico.
Ela foi convocada por sindicatos, no entanto, como se trata de uma greve como maneira de protesto contra o contingenciamento da verba educacional e à reforma da previdência, não houve negociação prévia, já que não são questões de reivindicações especificamente trabalhistas.
Ainda assim, como já foi dito, a Constituição de 88 garante ao trabalhador tanto o direito de fazer greve quanto quais os interesses que ele defenderá através desse direito.
Além do mais, existe a argumentação de que as questões previdenciárias podem influenciar diretamente em questões trabalhistas, já que podem refletir no contrato de trabalho.
Ainda temos o fato dessa greve ser uma reivindicação contra ações do Governo Federal, o que pode, também, ser considerado um ato político.
Desse modo, não há como dizer com absoluta certeza se o ato é legal ou não, uma vez que existem interpretações conflitantes acerca do mesmo ponto.
Não fui trabalhar no dia da greve. Posso ser demitido ou ter o dia descontado da folha de pagamento?
Depende.
Se sua empresa aderiu à greve, não haverá problemas. No entanto, se ela funcionou normalmente, temos algumas possibilidades para o que pode acontecer.
Se você faltou porque quis, pode ter o dia descontado, pagar multa e até ser demitido por justa causa, caso suas funções sejam essenciais para o funcionamento da empresa.
Agora, se você faltou devido a paralisação do transporte público e sua empresa não havia se organizado quanto a este imprevisto, oferecendo alternativas para os funcionários conseguirem chegar ao local de trabalho, você não pode ser prejudicado.
O mais indicado, nesse caso, é que converse com seu empregador e chegue a um acordo quanto à reposição do dia que você não trabalhou, para que nem você e nem a empresa saiam prejudicados.
Fonte: VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos

Marieta Cazarré/ Agência Brasil
















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