Na última semana, o ex-advogado da família do presidente Bolsonaro, Frederick Wassef foi acusado pela atendente de uma pizzaria, em um shopping do Distrito Federal, de injúria racial, após ter sido chamada de “macaca”. O caso foi registrado na 1ª Delegacia de Polícia, na Asa Sul (DF). A vítima relatou à Polícia Civil que o advogado a questionou se ela teria comido a pizza, e, diante da resposta negativa, o infrator teria dito em voz alta: “Você é uma macaca, você come o que te derem”.
Outra situação recente ocorreu em um shopping de Governador Valadares (MG), onde o gerente do Ponto Frio, Bruno Mendes, foi vítima de racismo. Um casal de idosos entrou na loja e perguntou pelo gerente e, ao saber que era ele, a idosa falou ao marido que era “inadmissível” que um negro gerenciasse uma loja “tão grande”.
Segundo levantamento divulgado essa semana, pelo Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro, uma média de dois registros de ataques raciais são recebidos por dia no Estado. O Dossiê de Crimes Raciais se baseou nos relatos da Polícia Civil, mas possui subnotificações, segundo os autores do estudo.
Emblemáticos, as histórias e os dados revelam algo em comum, na opinião do professor e especialista em Direito Penal e mestre em Direito das Relações Sociais, Leonardo Pantaleão: “A existência de um racismo estrutural agravado pela desigualdade social do país, que leva a situações de intolerância, preconceito e discriminação”.
O professor explica a diferença entre os crimes de racismo e injúria racial. “Racismo é quando o infrator pratica uma ofensa coletiva, atingindo um número indeterminado de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça, sendo inafiançável e imprescritível”, afirma. Já a Injúria racial, que possui pena de reclusão de um a três anos e multa, é relacionada ao indivíduo. “É um crime contra a honra subjetiva da vítima. Somente se processa mediante representação do ofendido”.
O ato de impedir ou dificultar o acesso de um número indeterminado de pessoas a serviços, empregos ou estabelecimentos comerciais, por exemplo, é enquadrado no crime de racismo. Há, ainda, a previsão de crime de fabricação, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, aponta o especialista.
INJÚRIA RACIAL
Especificado no artigo 140 do Código Penal, terceiro parágrafo. É quando se ofende uma ou mais vítimas, por meio de “elementos referentes à raça, cor, etnia, religião e origem”. É um crime inafiançável e prescreve em oito anos, a partir do momento da injúria. A pena de reclusão é de um a três anos, mais multa.
RACISMO
Previsto em lei específica, a 7.716/1989. É um crime contra a coletividade e não contra uma pessoa ou grupo específico. Pode ser tanto dizer “todos os negros são macacos”, como recusar acesso a estabelecimento comercial ou elevador social de um prédio. O crime de racismo é inafiançável e imprescritível. A pena também vai de um a três anos e multa.
Sobre o autor
Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.
Matéria: Aline Moura, Márcio Santos e Michelle Keyne/ M2 Comunicação

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