O comportamento do brasileiro no trânsito encontra-se longe do recomendável. O número de motoristas que dirigem alcoolizados, inclusive em pequenas cidades, provocando a morte alheia e destruindo famílias, tem aumentado ano após ano. Infelizmente, a lei, bastante atabalhoada em relação a esses crimes, produz uma fraca resposta punitiva por parte do Estado, favorecendo, em muitos casos, a impunidade.
No Brasil, ultimamente, há mais mortes no trânsito do que em guerras pelo mundo. Ostentamos o desonroso 5º lugar entre os países recordistas de morte no trânsito, registrando, num intervalo de 5 anos, mais de 200 mil mortes. Levantamento do Observatório de Segurança Viária aponta que são 3.500 mortes por mês, ou seja, 5 mortes por hora, ou ainda, 1 morte a cada 12 minutos no nosso trânsito.
Mas, como punir esses condutores embriagados que matam? Durante bastante tempo não houve consenso por parte da comunidade jurídica a esse respeito. Às vezes, entendia-se que o motorista nessa situação agia sem a intenção de matar, devendo responder por homicídio culposo (com pena leve); outras vezes, entendia-se que o indivíduo que bebe e dirige, levando outro à morte, teria assumido o risco de matar, e deveria ser responsabilizando pela prática de homicídio doloso (com pena mais dura).
Esse “vai-e-vem” da interpretação das normas sempre foi um “prato cheio” para decisões judiciais que, muitas vezes, não faziam justiça aos casos concretos. Contudo, o surgimento da Lei nº 13.546/2017, vigente desde abril de 2018, pode ajudar e muito na escolha do tratamento jurídico que se deve dar aos casos de embriaguez ao volante com resultado morte.
Desse modo, diante de nossas leis atuais, teremos dois tipos de situações quanto aos casos de morte no trânsito decorrentes de motoristas alcoolizados ao volante: (mais…)