Por Dr. Couto de Novaes
“Se fulano me denunciar, tua vida será curta!”. Eis um típico exemplo de ocorrência do crime de ameaça. O Código Penal, em seu artigo 147, estabelece que há crime de ameaça quando um sujeito, por meio de palavras, gestos ou outros meios simbólicos, desejando intimidar, promete que fará mal injusto e grave a outra pessoa. A punição para tal delito é de 1 a 6 meses de detenção.
O objetivo do autor da ameaça é incutir medo no outro. Por meio da intimidação, o criminoso busca atingir a paz de espírito, a tranquilidade, o sentimento de segurança da pessoa, lhe prometendo trazer mal injusto e grave, que poderá recair seja contra a própria vítima, seja contra seus entes queridos ou até mesmo sobre o seu patrimônio.
Desse modo, o mal injusto prometido pode ser físico (ameaça matar, estuprar, lesionar) moral (divulgar algum segredo íntimo), ou patrimonial (destruir um automóvel). Alerta-se, todavia, que, para que se tenha esse delito como praticado, não é necessário que o criminoso cumpra a ameaça, pois basta a demonstração de que tal agressor agiu intencionalmente visando atemorizar a vítima. (mais…)