Por Priscila Pinto – advogada.
A alienação parental ocorre quando um adulto usa de seu vínculo e relação de poder com uma criança ou adolescente para manipulá-la ou induzir com o objetivo de que ela repudie um de seus genitores, causando assim, prejuízo na relação.
A alienação parental pode ser conceituada como qualquer interferência no desenvolvimento mental da criança ou adolescente promovida ou instigada por um dos parentes, geralmente a mãe, o pai e/ou avós, mas pode ser praticada por qualquer outro adulto que esteja na supervisão, autoridade ou controle da criança ou adolescente. Vale ressaltar que o ato pode ser cometido contra o outro genitor, seu atual companheiro (a), ou contra a sua família.
“O art. 2º da Lei 12.318/2010 traz o conceito acima de alienação parental de forma clara. O referido conceito, construído em conjunto com a sociedade, evoluiu desde o projeto de lei até a redação final para inserir no contexto da alienação parental a interferência promovida os avós e qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob guarda, autoridade ou vigilância”, declara a advogada do Azi e Torres Associados, especialista em direito das famílias e sucessões, Priscila Pinto.