Por Franco Mauro Russo Brugioni – advogado.
Os Conselhos Regionais de Medicina vêm recebendo denúncias e representações com o objetivo de que sejam apuradas infrações éticas em face de profissionais e de empresas de saúde que se utilizam da telemedicina para a realização de exames ocupacionais baseando-se nas disposições da Resolução CFM nº 2.323/2022, em especial no, inciso I, do artigo 6º: “é vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador: I – realizar exame médico ocupacional com recursos da telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador”.
Este dispositivo expedido pelo Conselho Federal de Medicina – CFM é, no entanto, inconstitucional e ilegal uma vez que traz um impedimento normativo para que os recursos da telemedicina sejam utilizados na medicina ocupacional, apesar da liberdade concedida aos profissionais de saúde por meio da Lei nº 14.510, de 2022 de optarem ou não pela prática da telessaúde.
A medicina do trabalho é uma especialidade médica direcionada à prevenção de doenças no exercício profissional e ao controle dos riscos observados no ambiente de trabalho, reconhecida pelo próprio CFM por meio da Portaria CME nº 1/2018, aprovada pela Resolução CFM nº 2.221, de 24 de janeiro de 2019. Ela integra o Sistema Único de Saúde, com o objetivo de promover a saúde do trabalhador, como está fixado no artigo 200, da Constituição Federal.
O direito à saúde, no desenho da Constituição Federal de 1988 é também direito fundamental, nos termos do artigo 5º, pois por meio dela está amparado o bem supremo que é o direito à vida. Logo, é um direito humano fundamental, social e universal que compete ao Estado garantir, como está fixado nos artigos 196 e 197 da Carta Constitucional. A universalidade, como objetivo da Seguridade Social, está reconhecida na Lei Maior Brasileira, no parágrafo único, inciso I, de seu artigo 194.
O objetivo da universalidade do atendimento e da cobertura somente pode ser perseguido mediante múltiplos e diversos meios que tratem de forma igualitária a todos aqueles que são protegidos pela assistência à saúde, nos termos do quanto fixado no artigo 196, da Constituição Federal, figurando nesse grupo de proteção os trabalhadores. Observa-se, portanto, que o inciso I do artigo 6º, da Resolução CFM nº 2.323, de 2022, não está em harmonia com os objetivos da Seguridade Social e do SUS, deixando de preservar a saúde do trabalhador assim como a liberdade do profissional médico.
Por outro lado, não se deve perder de vista que mediante a Lei nº 14.510, de 2022 foram inseridos dispositivos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o Território Nacional, assegurando ao profissional de saúde, na dicção do artigo 26-C a “completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento”, podendo, ainda, “indicar a utilização do atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário”.
É relevante observar que a telemedicina e a telessaúde foram reconhecidas na Lei Orgânica da Saúde, no seu artigo 26-A, introduzido pela Lei nº 14.510, de 2022, como meios de promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde, não devendo os brasileiros trabalhadores ser excluídos dessa possibilidade de acesso por uma Resolução do CFM, seja porque se trata, como demonstrado, de norma que colide com os objetivos da Seguridade Social e do SUS, como também porque cria tratamento desigual para os trabalhadores, o que não se compatibiliza com a universalidade e com o pleno acesso à saúde.
A vontade do legislador, como se pode constatar na leitura da própria Lei, é a de que a telessaúde seja acessível a toda a população, prestigiando a universalidade do acesso aos serviços de saúde e a liberdade de escolha do profissional médico. Em nenhum momento, a Lei exclui o trabalhador da cobertura pelos serviços da telessaúde. E, diga-se, nem poderia, porque a Lei Orgânica da Saúde também protege o trabalhador. E mais do que isso, de acordo com o disposto no artigo 26-C da Lei Orgânica de Saúde, cabe exclusivamente ao profissional de saúde decidir sobre a utilização ou não da telemedicina, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento.
A Resolução nº 2.323, de 2022 é ato administrativo, já que o CFM é uma autarquia federal, caracterizando-se como órgão da Administração Indireta, vinculado, assim, os seus atos ao princípio da legalidade estrita, conforme previsto no artigo 5º, inciso II e no artigo 37, da Constituição Federal. Assim, espera-se que o CFM ao editar as suas resoluções não busque se sobrepor a Lei. Mas muito embora a Resolução nº 2.323, de 2022, ao menos no que diz respeito ao inciso I do artigo 6º, já esteja em conflito com a Constituição Federal, é fato que a Lei nº 14.510, de 2 022 lhe é superveniente, caracterizando-se o conflito de normas, que leva a incompatibilidade e a invalidade da norma de menor hierarquia, na hipótese, a Resolução.
Não cabe, portanto, ao CFM expedir normas vedando o que a Constituição Federal e a lei autorizam, posto que a sua competência normativa regulamentar, além de estar jungida ao princípio da legalidade estrita, opera-se no controle da ética médica, ou seja, na fixação das diretivas da conduta médica, o que é muito diverso do que está fixado no inciso I, do artigo 6º da Resolução 2.323, de 2022.
Franco Mauro Russo Brugioni – advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Relator Vice-Presidente da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.
Imagem de Alterio Felines por Pixabay









Na foto, Mestrinho - - Crédito: Ananias Barreto
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Douglas Amaral
Imagem de adaoaalves por Pixabay
Imagem gerada por IA
Image by Michal Jarmoluk from Pixabay
Imagem de S. Hermann & F. Richter por Pixabay
Imagem ilustrativa gerada por IA
Arquivo Pessoal
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Foto: Luciano Almeida
Imagem gerada por IA
Imagem de musiking por Pixabay
Imagem de
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Imagem ilustrativa de jessicauchoas por Pixabay
Imagem de Marie Sjödin por Pixabay
Divulgação
Imagem de Michal Jarmoluk por Pixabay
Image by Adriano Gadini from Pixabay
Image by Steve Buissinne from Pixabay
Imagem Ilustrativa | Arquivo: Tribuna do Recôncavo
Imagem de PublicDomainPictures por Pixabay
Imagem gerada por IA
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Video
Imagem de Rudy and Peter Skitterians por Pixabay
Foto: Vinícius Guimarães
Imagem de succo por Pixabay
Foto: Mário Agra/Câmara dos Deputados
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustrativa de Alfred Derks por Pixabay
Imagem ilustrativa gerada por IA
IMAGEM: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Foto: Rafael Rodrigues/EC Bahia
Video
Imagem ilustrativa de Hans Braxmeier do Pixabay
Imagem Ilustrativa de Pexels por Pixabay
Image by Dariusz Sankowski from Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de fernando zhiminaicela por Pixabay
Arquivo Pessoal
Foto: Cleomário Alves/SJDH
Imagem de ErikaWittlieb por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem por
PM
Imagem ilustrativa gerada por IA
Reprodução - Tino Alves
Imagem gerada por IA
Imagem ilustrativa gerada por IA
Video 
Fotos: André Frutuôso
Foto: Elisabeth Guerra
Imagem gerada por IA
Imagem Ilustrativa de Harald Landsrath do Pixabay
Foto: Juca Varella/ Agência Brasil
Imagem ilustrativa gerada por Inteligência Artificial
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Fernando Frazão/ Agência Brasil
© Valter Campanato/Agência Brasil
Imagem de
Foto: Tânia Rêgo/ Agência Brasil
Imagem Ilustrativa de skeeze por Pixabay
Foto: Wuiga Rubini/GOVBA
Arquivo Pessoal
Imagem de Luk Luk do Pixabay
Foto: José Cruz/ Agência Brasil
Arquivo Pessoal
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Divulgação
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo.
Foto: PM
Arte ilustrativa criada por IA
Foto: Jackson Santos
Imagem de Rudy and Peter Skitterians por Pixabay
Arte ilustrativa criada por IA
Reprodução/ Vídeo
Foto: PASCOM
Arquivo Pessoal
Foto: Telma Galino
Foto: Edílson Rodrigues/ Agência Senado
Imagem ilustrativa gerada por IA
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustrativa gerada por IA
Foto: Internauta do Tribuna do Recôncavo
Arquivo: Tribuna do Recôncavo
Imagem Ilustrativa | Foto: Maria do Carmo/ Tribuna do Recôncavo