A Prefeitura de Amargosa (BA) autorizou o funcionamento dos estabelecimentos comerciais não essenciais que estavam fechados devido a pandemia. O funcionamento será de segunda s sexta e deverá seguir todas as exigências sanitárias. As informações constam no Diário Oficial de sábado, dia 23, e terão validade de por 15 dias.
Aos sábados, domingos e feriados, apenas será permitido o funcionamento de:
I – supermercados, minimercados e mercados;
II- padarias;
III- farmácias e drogarias;
IV- postos de combustíveis;
V- lojas de Insumos médicos e hospitalares;
VI- imprensa de modo geral;
VII- funerárias;
VIII- lojas de Insumos agrícolas e produtos veterinários;
IX – hotéis e pousadas;
X – hortifrutigranjeiros;
XI– oficinas de veículos, borracharias e postos de lavagem;
XII- mercearias, exceto para a consumo de mercadorias no próprio estabelecimento;
XII – óticas.
Os estabelecimentos (acima citados) não estão autorizados a desenvolver suas atividades com portas abertas aos sábados, domingos e feriados, porém, poderão comercializar nos fins de semana e feriados seus produtos através de entregas em domicílio, desde que a venda ocorra exclusivamente por meios remotos (pedidos via telefone ou internet) e assegurem condições de higiene e segurança para funcionários e clientes.
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DELIVERY NO FIM DE SEMANA
A partir das 17h do sábado até às 7h da segunda-feira devem funcionar apenas com entrega em domicílio, ou pronto atendimento, de modo que os clientes não possam ultrapassar a porta do
recinto, os seguintes estabelecimentos:
I – Restaurantes;
II – lanchonetes;
III – Lanhouses;
IV– sorveterias e congêneres.
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PENALIDADES
O fiscal que promover a autuação deverá coletar nome, CPF/CNPJ, endereço e contato telefônico do agente infrator, foto ou vídeo quando possível, comunicando-o de que a autuação será apreciada pelo órgão competente e poderá ser convertida em:
I – Multa;
II – Interdição Imediata de estabelecimento infrator;
III – Suspensão de Alvará de Funcionamento;
IV – Cassação de Alvará, após Processo Administrativo Próprio;
V – Detenção por aplicação dos artigos 129, caput; 132, 268, 330 e 331 todos do Código Penal;
VI – Reclusão por aplicação dos artigos 129, §§ 1º, 2º e 3º e 131 do Código Penal.
Já às pessoas que descumprirem as medidas de quarentena e isolamento, quando necessário e nos termos previstos na Lei Federal 13979/2020, também estarão sujeitas às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais penalidades cabíveis.
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Fonte: Tribuna do Recôncavo


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