Por João Pedro de Oliveira de Biazi
Muito já foi discutido sobre o impacto da pandemia nos contratos. Em um grande esforço de síntese, as discussões buscaram inventariar uma série de categorias jurídicas de direito privado, cultivando o apropriado discurso de que não existe uma única solução para a variedade de problemas trazida pela Covid-19.
Mostra-se necessário, entretanto, direcionar ao discurso para que possamos evitar abusos. Falaremos aqui dos contratos de prestação de serviços educacionais, celebrados entre aluno e Instituição de Ensino.
Há, de um lado, certa mobilização predatória para a proposição de ações judiciais descabidas. Também há, entretanto, instituições de ensino que estão simplesmente ignorando as alterações sofridas pelo programa educacional dos alunos, deixando-os sem qualquer perspectiva de diálogo e de readequação de expectativas.
As duas formas de abuso descritas acima são fruto de um mesmo mal: a desinformação. Para falar apenas da segunda hipótese, muitos alunos sequer conhecem a possibilidade de se pedir revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor. Eles são coagidos sistematicamente a não procurar os seus direitos, aceitando a injusta situação de arcarem, sozinhos, com as severas consequências da pandemia de Coronavírus.
Do outro lado, as instituições de ensino seguem uma cartilha financeira de um tempo anterior ao Covid-19, um tempo que, infelizmente para todos nós, não existe mais. Manter este sonho acordado acontecendo custa caro, de tal sorte que as escolas seguem cobrando as mensalidades de outrora, não medindo esforços para afastar seus alunos das informações e possibilidades de acesso a uma readequação mais justa do contrato.
Como foi dito no início, há abusos dos dois lados. Afinal, não são todas as hipóteses que a Covid-19 trouxe ao setor educacional que justificam a revisão contratual mencionada acima. É imperioso que se verifique uma alteração, tão substancial à base do negócio, que não permita a obtenção da finalidade objetiva da atividade de ensino.
Nessas situações – e somente nessas situações – é que se deve buscar o reequilíbrio do contrato ou, quando sequer isso for possível, a sua extinção.
Averiguar se houve ou não a alteração de circunstâncias, habilitadora da revisão judicial do contrato, é trabalho individual do jurista. É preciso ter cautela perante anúncios de soluções prontas e genéricas. O trabalho é necessariamente sofisticado e exige um profissional especializado no assunto, já familiarizado em reconhecer a aplicação de categorias jurídicas de direito dos contratos.
O problema é que, como a pandemia atingiu sem distinção toda a cadeia educacional brasileira, a demanda por este trabalho jurídico aumentou significativamente, estimulando certas condutas aventureiras de profissionais não especializados que oferecem, muitas vezes até de forma profética, soluções jurídicas descabidas e irrazoáveis. Além de antiética, a conduta torna ainda mais difícil o acesso à informação útil. Não bastasse a situação de abuso em si, tanto o aluno como a Instituição de Ensino precisam também ter certo nível de cautela com essas promessas milagrosas.
Este cuidado, entretanto, não pode e nem deve desestimular a parte abusada a procurar os seus direitos e defendê-los nas mais diversas sedes. Estar informado é só o começo. É necessário agir. É importante que todos tomem consciência de que a pandemia não pode servir de pretexto para que aproveitadores alcancem atalhos financeiros. Cabe à sociedade como um todo assumir uma postura combativa frente aos abusos, praticados em momento tão crítico e traumático da nossa história. Impossível não recordar das palavras de Edmund Burke: “O mal triunfa sempre que os bons não fazem nada”. Precisamos fazer algo.
Sobre o autor
João Pedro de Oliveira de Biazi é Doutorando em Direito Civil pela USP, Mestre em Direito Civil pela USP, Mestre em Direito Privado pela Universidade de Roma “Tor Vergata”, Graduado em Direito pela USP, Professor e Advogado.
Matéria: Márcio Santos e Michelle Keyne/ M2 Comunicação




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