Por Luciana Portinari de Menezes d´Avila – Especialista em Direito Tributário.
Em 03 de outubro, última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordnário n. 736.090, cujo objeto foi o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que validou a multa de 150% aplicada com base na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei n. 9.430/1996, que previa a sanção nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Assim, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
‘Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, §1-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se ainda o disposto no parágrafo §1-C do citado artigo’.
O Ministro Relator entendeu que as multas nos casos de fraude, sonegação ou conluio, devem ser reduzidas de 150% para 100% sobre o imposto devido, nos termos da Lei n. 14.689/2023, estendendo os patamares fixados aos estados e municípios, que muitas vezes praticavam os patamares expressivos de 200% até 500%, até que seja editada lei complementar específica. (mais…)