Por Fabio Cunha Dower – Advogado
Eufemismo é uma “expressão que atenua uma idéia desagradável, grosseira ou indecente” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 2001). E um bom exemplo em matéria fiscal é a “complementação de alíquota” do ICMS para alguns setores da economia, que vigorará a partir do dia 15 de janeiro do próximo ano, em razão do Decreto Estadual nº 65.253/2020.
Referido decreto dispõe que (a) a alíquota interna do ICMS de 7% aplicável na venda de preservativos, certos tipos de ovos e suas embalagens “fica sujeita a uma complementação de 2,4% (…)” (ou seja, passa de 7% a 9,4%) e (b) a alíquota interna de 12% aplicável na venda de diversos produtos (por exemplo, pedra/areia, ferro/aço, maquinas industriais e agrícolas, veículos, etanol e diesel combustíveis, refeição, medicamentos genéricos, móveis e colchões, dentre outros) “fica sujeita a um complemento de 1,3% (…)”(passando de 12% a 13,3%).
Vejam bem, o eufemismo “complementação” de alíquota, neste caso, acoberta duas variantes: evitar o politicamente desagradável termo “aumento da tributação”; esconder a face juridicamente “indecente” de se promover o aumento por meio de mero decreto estadual e, portanto, sem lei. (mais…)