Por Gabriel Quintanilha – Advogado
Cobranças de impostos que não são da alçada de entes federativos e que mesmo assim são enviadas aos cidadãos podem ser questionados na Justiça. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o poder público não pode cobrar a taxa de incêndio, por exemplo, muito comum em alguns municípios. A conclusão foi proferida após os ministros analisarem um caso de cobrança de taxa dessa natureza no Estado de Minas Gerais.
“A taxa de incêndio jamais poderá ser cobrada pelos municípios por ser o combate ao incêndio uma atribuição dos Estados. No entanto, com esse julgamento pelo STF, fica claro que tal cobrança é indevida por ser o serviço de combate ao incêndio um serviço prestado a toda a coletividade, que não pode ser remunerado por taxa que se presta a serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”, detalha Gabriel Quintanilha, advogado especializado nas áreas de Direito Financeiro e Tributário.
“O STF entendeu que o serviço de combate a incêndio é um serviço genérico. A cobrança da taxa é inconstitucional por qualquer ente federado”, explica.