O leilão da sede da Barreto de Araújo Produtos de Cacau, em Ilhéus, no sul do estado, foi anulado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), a partir de um pedido de sócios e credores. A indústria foi uma das maiores do ramo na década de 1980 e faliu em 1997. Na época, mais de 300 trabalhadores foram demitidos. Um novo leilão será marcado pela Justiça do Trabalho. O TRT anulou o leilão por ter sido arrematado por valor irrisório. O bem era avaliado em R$ 15 milhões e foi vendido por R$ 2,2 milhões, que corresponde a 14,66% da avaliação.
O TRT acolheu, por unanimidade, o agravo de petição da empresa e de trabalhadores credores, considerando não apenas o baixo valor, mas também irregularidades no edital e a ausência de intimação dos credores concorrentes. Os desembargadores determinaram ainda a reavaliação do bem e a realização de um novo pregão. De acordo com os autos, o leilão que resultou na venda do imóvel aconteceu em julho de 2010, após sucessivas tentativas infrutíferas por parte da Vara de origem e do Projeto Leiloar, estrutura que antecedeu o atual Núcleo de Hastas Públicas. Houve um único lance que foi aceito pelo juiz supervisor do leilão. As partes recorreram para pedir o cancelamento do arremate.
O pedido não foi aceito pelo juízo de 1º Grau, sob o argumento de que o lance realizado foi “compatível com o percentual normalmente oferecido em arrematação de bens de valor elevado e de difícil comercialização”, com base no art. 888 da CLT. O juiz também entendeu que o valor do leilão alcançou valor para satisfazer o crédito do reclamante, equivalente a R$ 35 mil na época. A juíza convocada Ana Paola Diniz, ao analisar o caso no recurso, entendeu que todo o leilão foi baseado em uma única reclamação trabalhista, quando, na verdade, existiam diversos outros, cujas penhoras não constaram no edital, algumas delas inclusive com valor de execução superior ao da venda da fábrica.
“Priorizar a efetividade do crédito alimentar não significa dizer que o juízo da execução esteja desobrigado de considerar ser ou não o lance oferecido irrisório, pouco representativo de vantagem para o credor trabalhista, excessivamente oneroso ao devedor e, assim, rejeitá-lo em benefício da execução”, ponderou a magistrada, ao considerar o lance vil, com base nos arts. 692 e 694 do anterior Código de Processo Civil, vigente à época do ocorrido.
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