Por Alexandre Rollo – Advogado
Mandatos coletivos seriam aqueles exercidos, ainda que extraoficialmente, por duas ou mais pessoas de forma compartilhada. Esse modelo de mandato eletivo vem se tornando cada vez mais frequente, a ponto de a Justiça Eleitoral reconhecer sua existência ao autorizar que na urna eletrônica possa figurar o nome do candidato (um só), acrescido da “designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura”.
Apesar desse reconhecimento tácito feito pela Justiça Eleitoral, é importante que se diga que os mandatos coletivos não estão amparados nem pela Constituição Federal, nem pelas normas infraconstitucionais, o que confere a eles uma característica extraoficial. Ou seja, na prática, trata-se de espécie de “ficção científica”. O mandato coletivo tem como ponto de partida a união de pessoas em torno de uma só candidatura. Ou seja, haverá um “candidato oficial” que, ao vencer as eleições, exercerá o mandato coletivamente, conforme acordo estabelecido no início da campanha eleitoral. O candidato é uma só pessoa.
As condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade são aferidas em relação a esse “candidato oficial”. Não existe, portanto, candidatura coletiva. A candidatura é uma só, o nome na urna será de uma só pessoa e a fotografia da urna será dessa única pessoa. O resultado da eleição proclamará um só eleito, essa única pessoa será diplomada e tomará posse. (mais…)


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