Por Dr Marcelo Válio – doutor em direito e pós doutorando
Recentemente, o prefeito Orlando Morando da cidade de São Bernardo do Campo durante a transmissão de uma live nas redes sociais defendeu que “pessoas que se recusam a tomar a vacina no dia serão submetidas para o fim da campanha de imunização, ou seja, depois do último adulto de 18 anos na fila”.
Assim como o prefeito de São Bernardo, chefes do poder executivo de outras cidades também adotaram o mesmo procedimento.
Orlando Morando, alegou ainda que “não se vacinar é um direito seu, ninguém faz nada obrigado. Mas também é um direito nosso te colocar no fim da fila porque tem a vacina, você não vai tomar porque não quer. Escolher vacina nós não vamos permitir. Tem tanta gente esperando a vacina, ansioso, e aquele que tem o direito simplesmente fala: não vou tomar vacina, essa eu não quero. Então, se você não quer tomar vacina, é um direito seu.”
Respeitosamente ouso discordar em parte do Digníssimo Prefeito.
O posicionamento do chefe do Poder Executivo da Cidade de São Bernardo do Campo de “não tomar vacina” é o direito do indivíduo é equivocado pois quando falamos de uma pandemia, em regra o interesse público se sobrepõe ao particular e assim, um indivíduo quando se recusa a se imunizar coloca a coletividade em risco. Assim, é possível impor medidas a esse infrator pela não vacinação e não pela opção de escolha da vacina.
A recusa em se vacinar é uma forma de afetar a sociedade e assim, não proteger seus pares, podendo ser punido no caso.
Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em dezembro de 2020 deu aval para que os governos locais estabelecer medidas para vacinação compulsória da população contra a covid-19 e que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios estabelecer medidas legais pela obrigatoriedade, mas sem poderem determinar a vacinação forçada.
Assim, observa-se que não foi autorizada punição aos indivíduos quando desejam escolher a vacina a tomar. Se negarem expressamente a se vacinar, independente da vacina, aí é possível a eventual punição. Mas quando a pessoa não se recusa e tenta ser imunizada pela vacina de sua escolha não está se recusando, mas tentando optar por aquela que mais confia.
A opção não é equiparada a recusa, e não pode ser objeto de punição. Assim, a punição do optante da vacina ao final da fila de vacinação é equivocada e está em desacordo com a referida decisão do Supremo Tribunal Federal. Tentar se vacinar no seu período de vacinação através da vacina de sua escolha é um direito do indivíduo, mas não uma obrigação do Poder Público.
Entendemos que se passado o prazo de sua vacinação ou prioridade, é possível o indivíduo só poder se imunizar após os demais em seus respectivos momentos. Enfim, se vacinar é uma obrigação e optar pelo tipo da vacina é um direito de opção, não de exigência do indivíduo frente ao órgão público, bem como, se ultrapassado o lapso temporal de vacinação daquela faixa etária ou prioridade, aí sim poderá o indivíduo ser deslocado para o final da fila de vacinação.
Sobre o autor
Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).
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Helbert, conhecido como Bob, morava no bairro Urbis IV, em Santo Antônio de Jesus.
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