Por Roberta Minuzzo – advogada
O uso de nomes próprios ou artísticos, como marcas, é muito frequente, principalmente, entre produtos femininos, como cosméticos, vestuário e calçados. Algumas marcas como ANA HICKMANN, LALÁ RUDGE e BOCA ROSA tem forte poder de atração do consumidor, pela qualidade dos produtos que assinalam e, também, porque passam credibilidade em relação ao nome.
Mas a adoção desses nomes, como marcas, pode ser feita de forma indiscriminada?
Segundo a advogada Roberta Minuzzo, especialista em Propriedade Intelectual e sócia fundadora da DMK, empresa atuante no registro de marcas e patentes, de acordo com o inciso XV, do artigo 124, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), não estão sujeitos ao registro de marca os nomes civis ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros.
“Além desse dispositivo, a legislação ainda veda o registro de marca de pseudônimos ou apelidos notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, previsto no inciso XVI do mesmo artigo”, complementa.


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