Por Alexandra Gomes dos Santos Matos[1]
A oposição é uma ação por meio da qual o autor busca obter para se o direito ou a coisa que é disputada em processo já instaurado. É diferente, desse modo, dos embargos de terceiro – já que nestes não interessa ao autor o direito discutido na ação principal.
A petição inicial segue o paradigma constantes no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC)[1]. É evidente que, pela natureza da ação, no polo passivo, ter-se-á, desde logo, a formação de um litisconsórcio inicial passivo necessário simples. O juízo competente para julgar a oposição deve ser aquele em que já tramita o processo que tem como objeto a coisa ou o direito pleiteado pelo opoente. Assim, o artigo 683 preceitua que os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados. Amorim (2018) salienta:
O prazo de contestação está expressamente previsto no artigo supramencionado como de 15 dias e ainda que os opostos necessariamente tenham advogados diferentes – afinal são adversários na demanda originária – não se aplicará a regra de contagem de prazo em dobro. (AMORIM, 2018, p.1001)[2]. (mais…)