Ao redor do mundo, a legislação incorpora pautas dos movimentos sociais, tentando mitigar os efeitos de um processo histórico de discriminação racial. Por isso, na semana do Dia Internacional do Combate à Discriminação Racial, conhecer as leis anti-racistas é uma maneira de fortalecer essa luta e avançar nas políticas de reparação.
No Brasil, a prática de racismo é reconhecida pela Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XLII, e se qualifica como inafiançável e imprescritível. No ano seguinte à Constituição, foi criada a Lei de Combate ao Racismo, nº 7.716/1989, que reúne diversos artigos que caracterizam esse crime. O artigo 20, por exemplo, descreve como criminosa a prática, indução ou incitação da discriminação ou preconceito a um grupo com base em sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A injúria racial, por sua vez, integra o Código Penal como crime desde 1997, descrito no artigo 140, parágrafo 3º, como um crime contra a dignidade de uma pessoa. Em 2003, a lei é alterada, equiparando legalmente os ataques à dignidade de uma pessoa baseada em raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência.
O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta: enquanto a injúria racial é direcionada a um indivíduo específico, no crime de racismo a ofensa é contra uma coletividade. A saber, o crime de racismo independe da autorização da vítima para atuação do Ministério Público ou polícia – afinal é função desses órgãos proteger a coletividade.
A pena prevista para o crime de injúria racial é de um a três anos de reclusão e multa, enquanto a pena prevista na Lei de Racismo, além da multa, pode chegar a cinco anos. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela equiparação da injúria racial ao crime de racismo na qualidade de imprescritível.
“Embora sejam dois crimes diferentes por opção legislativa, a injúria contém o comportamento discriminatório em razão de uma questão de etnia e questões equivalentes. Racismo e injúria são tratados de forma diversa, mas se equiparam no desvalor em função da raça, etnia e origem”, avalia Roberto Gomes, promotor de justiça e professor na Faculdade Baiana de Direito.
“A estrutura de estado de combate ao racismo ainda é acanhada. Precisamos avançar muito na política reparatória brasileira. Parece-me que falar em combate ao racismo é um trabalho não somente criminal, mas um trabalho de permitir oportunidade, de ter nossa história recontada para que possamos compreender os fenômenos históricos e entender como o racismo é construído”, conclui o jurista.
Onde denunciar
Se o crime estiver acontecendo naquele momento, pode-se acionar a Polícia Militar por meio do Disque 190. Se o crime já aconteceu, recomenda-se procurar uma delegacia e registrar a ocorrência, fornecendo o máximo de detalhes, se possível com contatos de testemunhas. O aplicativo Mapa do Racismo e da Intolerância Religiosa, lançado pelo MP em 2018, também recebe registros de atos criminosos. Qualquer pessoa, em qualquer lugar da Bahia, pode baixar o app e denunciar. Além da denúncia, o Centro de Referência ao Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa Nelson Mandela, vinculado à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial do Estado (Sepromi), também oferece apoio psicológico, social e jurídico a vítimas de racismo e intolerância religiosa na Bahia.
Matheus Buranelli/ sigecom