O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu, na última quinta-feira (10), negar pedidos de mandados de segurança e recursos de policiais militares que pretendiam receber pagamento de adicional de 40% sobre os seus salários por exposição à contaminação pela Covid-19 no desempenho de suas atividades funcionais. A decisão foi da Seção Cível de Direito Público à unanimidade.
O Desembargador Maurício Kertzman Szporer destacou que o pagamento do adicional (ou gratificação) de insalubridade “somente pode ocorrer de acordo com os termos expressos no texto legal, segundo informa o princípio da legalidade” em observância à Constituição Federal, “sendo devidas em razão das condições excepcionais da prestação do serviço, eis que possuem nítido caráter “propter laborem”. Acompanhando o parecer do Ministério Público do Estado da Bahia e citando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a via do mandado de segurança foi considerada inadequada por não existir prova pré-constituída em favor dos militares.
A Procuradoria Geral do Estado, em defesa, argumentou que a pandemia e o risco do contágio não são inerentes ou peculiares à valorosa atividade policial militar. Tratam-se, ao contrário, de eventos inerentes à própria vida de todos, por ser a pandemia um fenômeno sanitário que afeta a toda a humanidade. Isto afasta a suposição de que os riscos do Covid-19 se vinculem às funções de trabalho exercidas pelos militares, pois, em verdade, esses riscos resultam de sua condição humana, que, por viver, está sujeita à pandemia e aos seus efeitos.
Invocando diversos precedentes do Tribunal, o Desembargador Baltazar Miranda Saraiva fundamentou seu voto, destacando que “não existe nos autos laudo pericial que comprove o direito do Impetrante, prova técnica elaborada por profissional habilitado indispensável para que seja atestada a presença das condições de insalubridade”.
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