Chegar ao aeroporto e ver que o seu voo foi cancelado é uma das últimas coisas que um passageiro pode querer. Depois de todo o tempo e dinheiro investidos, ver os seus planos indo embora não é uma situação agradável.
Mas é o que vem acontecendo desde o final de 2021, quando centenas de voos precisaram ser alterados, remarcados e até mesmo cancelados pelas companhias aéreas. A situação é provocada pelo afastamento de pilotos, copilotos e aeromoças por gripe Influenza e Covid-19, com a rápida disseminação da variante Ômicron.
“A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é quem regulamenta todas as questões relacionadas aos voos no Brasil. Em caso de atraso, as regras são bastante claras e são aplicadas de acordo com o tempo de espera” explica o advogado Paulo André Mettig Rocha.
Veja abaixo os direitos do consumidor em caso de atraso dos voos, segundo a ANAC:
– A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone);
– A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche);
– A partir de 4 horas: hospedagem em caso de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta para o local. Se você estiver na sua cidade de domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;
“Em virtude de reflexos da pandemia, a ANAC prorrogou até 31/03/2022 algumas regras que flexibilizam as obrigações das companhias aéreas exclusivamente em relação aos voos internacionais, sendo importante destacar que o prazo para informar sobre alterações de horários e itinerários foi reduzido para até 24 horas antes do horário da viagem”, destaca o advogado.
Ainda de acordo com Paulo André Mettig Rocha, as empresas não precisarão mais reacomodar os passageiros em voos de outras companhias se tiverem voos próprios para o destino e, principalmente, não precisarão mais prestar assistência material aos passageiros em caso de fechamento de fronteiras/aeroportos por determinação de autoridades, razão pela qual o passageiro deverá buscar informações sobre o país de destino antes de embarcar para evitar surpresas desagradáveis.
O prazo para requerer uma indenização por cancelamento de vai depender do destino do passageiro. Para voos domésticos, ou nacionais, o cliente tem até 5 anos para pedir uma compensação, já que prevalece o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Já para voos internacionais, o prazo é de 2 anos, considerando que prevalece o quanto disposto na Convenção de Varsóvia (tratado internacional), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
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