Por Marco Antonio Araujo Junior – Bacharel em Direito
O WhatsApp, o Instagram e o Facebook ficaram fora do ar na tarde dessa segunda-feira (4/10). O fato foi confirmado pela empresa que gerencia os três aplicativos e relatado por usuários de todo o planeta em outras redes sociais, como por exemplo o Twitter e o Tiktok.
A depender da justificativa que a empresa vai dar para a falha técnica ocorrida, usuários poderão demandar em juízo indenização por prejuízos materiais ocorridos em razão da interrupção na prestação de serviços.
Para o advogado especialista em Direito do Consumidor na Era Digital, Marco Antonio Araujo Junior, o serviço prestado pela empresa proprietária do WhatsApp, a Facebook, se enquadra no conceito de serviços do Código de Defesa do Consumidor e, nessa linha, havendo falhas na prestação de serviços, a empresa poderá ser condenada a indenizar os prejuízos causados aos seus usuários, desde que devidamente comprovados.
“Há muito tempo o WhatsApp deixou de ser uma simples ferramenta de comunicação e passou a ser um serviço, com remuneração indireta, colocado no mercado de consumo. Pessoas e empresas que utilizam a plataforma como instrumento de trabalho ficaram impedidas de realizar suas atividades e podem ter tido prejuízos financeiros em razão disso. Se comprovados, o Judiciário pode condenar a empresa em indenizar os usuários”, explica Araujo.
Com a pandemia, as empresas passaram a utilizar os canais digitais para a realização de pedidos, vendas e entregas pelo aplicativo de Whatsapp. A pane em escala global causa prejuízos relevante à diversas empresas e usuários do aplicativo.
Além do uso pessoal, que não tem pagamento direto por parte do usuário, mas tem remuneração indireta em razão das publicidades direcionadas realizadas na plataforma do Instagram e do Facebook, a empresa também disponibiliza o WhatsApp Business, com funcionalidades especiais e benefícios para empresas de pequeno e médio porte.
Os usuários que se sentirem prejudicados pela interrupção dos serviços prestados deverão demonstrar os negócios que deixaram de ser realizados, os prejuízos que tiveram em razão da falha na prestação de serviços e comprovar, de forma efetiva, que deixaram de realizar suas atividades profissionais, segundo o especialista.
Sobre o autor
Marco Antonio Araujo Junior, Bacharel em Direito pela FIG, especialista em Direto das Novas Tecnologias pela Universidad Complutense de Madrid, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos
M2 Comunicação




















Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
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