Após a confirmação do 3º caso de Covid-19 no município de Amargosa (BA), a Prefeitura Municipal determinou a partir desta terça-feira, dia 12, o fechamento do comércio local, com exceção dos estabelecimentos que comercializam produtos ou prestam serviços essenciais. Conforme o decreto Nº 43, de 11 de maio de 2020, o fechamento do comércio de Amargosa entra em vigor nesta terça (12) e segue até domingo (17).
PERMANECEM FUNCIONANDO EM AMARGOSA:
I – Supermercados, minimercados e mercados;
II- Padarias;
III- Farmácias e drogarias;
IV- Postos de Combustíveis, borracharias e oficinas;
V- Lojas de Insumos médicos e hospitalares;
VI- Distribuidores de água e gás;
VII- Funerárias;
VIII- Lojas de Insumos agrícolas, produtos e serviços veterinários;
IX- Laboratórios e Clínicas em geral;
X- Açougues;
XI – Hotéis e pousadas;
XII – Atividades agroindustriais;
XIII – Hortifrutigranjeiros;
XIV – Imprensa de modo geral; e,
XV – Estabelecimentos relacionados à construção civil
Os estabelecimentos não contemplados não poderão funcionar com portas abertas ou entreabertas, ainda que apenas para recepcionar pagamentos. Já os estabelecimentos que permanecerão abertos devem atender às seguintes exigências sanitárias, como condição para funcionamento com portas abertas:
EXIGÊNCIAS PARA ESTABELECIMENTOS ABERTOS EM AMARGOSA:
I – Disciplinar o fluxo de entrada de pessoas na proporção de 1 cliente por 10m², referente à área destinada ao atendimento;
II – Assegurar a organização das filas nas áreas interna e externa do estabelecimento, por meio de demarcação necessária com espaçamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida.
III – Fornecer e fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, inclusive máscaras, para todos os funcionários do estabelecimento, de acordo com a função exercida.
IV – Manter à disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispensadores de sabonete líquido, porta papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – Higienizar, no mínimo, 2 vezes por dia, durante o período de funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;
VI – Higienizar os equipamentos de utilização frequente, tais como mouses, teclados, máquinas de cartão e etc., no mínimo a cada 2 horas com álcool a 70%;
VII – Apresentar quadro em local amplamente visível no interior do estabelecimento, em tamanho mínimo A-3, contendo:
a) informações sobre medidas de prevenção à Covid-19;
b) indicação do número do disque denúncia (153) e Vigilância Sanitária (75 9 8148-5162);
c) quantidade máxima de clientes que podem permanecer no estabelecimento simultaneamente.
VIII – firmar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, comprometendo-se a cumprir as regulamentações sanitárias de combate à Covid-19; e,
VIX – impedir o ingresso de clientes que não estiverem utilizando máscara.
ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS FICAM PROIBIDOS DE:
I – realizar ações promocionais que promovam direta ou indiretamente aglomeração de pessoas no interior ou fora do estabelecimento.
II – expor mesas, cadeiras ou quaisquer tipos de assentos nas calçadas dos estabelecimentos comerciais, a fim de atender sua clientela;
III – permitir o consumo de produtos no interior do estabelecimento ou no balcão.
MATÉRIA: Tribuna do Recôncavo
Clique AQUI para visualizar o decreto nº 43, de 11 de maio de 2020




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