Por Gilson J. Rasador – advogado tributarista
Enquanto os contribuintes, muitos dos quais bastante fragilizados, ansiavam por um programa de recuperação fiscal, senão amplo nos moldes dos antigos REFIS, PERT e outros, mas que lhes possibilitassem superar a crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pelo Coronavirus (Covid-19), as medidas adotadas no âmbito do Governo Federal para regularização das dívidas tributárias que se acumularam vêm sendo restritivas.
De fato, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou, no ano de 2020, diversas portarias, dentre as quais cabe citar em especial a Portaria PGFN n. 21.562, que consolidou ações para auxiliar os devedores na regularização unicamente de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União (DAU), para contribuintes que aderissem ao programa até 29.12.2020.
Recentemente, a PGFN fez publicar nova Portaria, de n. 2.381, de 26.02.201, reabrindo o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal, o qual permanecerá aberto no período de 15 de março a 30 de setembro de 2021, e poderão ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.
Dentre as ações referidas e consolidadas pela portaria de 2020 e reiteradas pela portaria de 2021, estão a “transação extraordinária” realizada por adesão, e a “transação excepcional” prevista pela Portaria PGFN n. 14.402, de 16.06.2020, para débitos de até cento e cinquenta milhões de reais.
Os objetivos Fazenda Nacional pretendem alcançar com essas medidas são, dentre outros, (i) a manutenção da atividade produtiva, do emprego e da renda dos trabalhadores; (ii) assegurar a cobrança de créditos tributários de forma ajustada à capacidade de geração de receitas pelos devedores; e (iii) que a cobrança de créditos seja realizada de forma menos gravosa para as pessoas físicas.
A ‘transação excepcional’ levará em consideração o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, a ser mensurado a partir da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores, mensurada com base nas informações digitais (ECF, EFD, EFD-Contribuições, eSocial e outras) prestadas aos órgãos da Receita Federal.
A recuperabilidade dos créditos tributários é classificada em quatro tipos, a saber: (i) tipo A – créditos com alta perspectiva de recuperação; (ii) tipo B – créditos com média perspectiva de recuperação; (iii) tipo C – créditos considerados de difícil recuperação; e (iv) tipo D – créditos considerados irrecuperáveis.
De acordo com as normas da Procuradoria, o impacto da Covid-19 na geração de resultados da pessoa jurídica, em qualquer percentual de redução, será considerado para medir a capacidade de pagamento das dívidas tributárias e, consequentemente, para concessão de prazos e descontos para cumprimento das obrigações.
Importante ressaltar que o ingresso no Programa de Retomada Fiscal é possível apenas para devedores com débitos inscritos em dívida ativa da União, sobre os quais incidem, além de multa de mora de 20% e dos juros pela taxa Selic, os chamados “encargos legais” em percentual também de 20% sobre total atualizado do débito.
Os débitos em cobrança na Receita Federal do Brasil não poderão ser incluídos no referido programa enquanto não encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na chamada DAU.
Não é demais reiterar, porém, que a difícil situação econômico-financeira enfrentada por toda a sociedade que as autoridades fazendárias auxiliem as classes e setores mais afetados a encontrar soluções para enfrentar a crise.
A aprovação de auxílio emergencial para a população de baixa ou nenhuma renda e o adiamento do vencimento e a facilitação para o pagamento dos impostos, contribuições e taxas, são medidas urgentes, sob pena de um número ainda maior de empresas cerrarem as portas.
Bom lembrar que somente empresas ativas geram empregos, renda e contribuem para reduzir os custos sociais, especialmente com seguro-desemprego e gastos com saúde pública que, ao fim e ao cabo, recaem sobre toda a sociedade.
Portanto, motivos não faltam para evitar o fechamento de empresas, e o adiamento dos prazos para pagamentos dos tributos é medida que contribui sobremaneira para isso.
Sobre o autor
Gilson J. Rasador é advogado tributarista. Pensamento Nacional das Bases Empresariais
Matéria: Cleinaldo Simões e Nayara Alves/ cleinaldosimoes